1. 3.Teoria Mista
1.1. Junção das duas teorias discutidas acima
1.2. Dano moral como o agravo a bem jurídico situado na esfera extrapatrimonial, bem como o efeito não-patrimonial de lesão a direito subjetivo patrimonial.
1.3. Direitos à individualidade : os que dão ao ser humano as condições para a realização do seu projeto pessoal (ASCENSÃO)
1.4. O dano indenizável há de resultar de ato ou omissão antijurídica, ainda que no caso da responsabilidade objetiva.
1.5. Perigo da banalização dos danos morais: "(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto e romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (CAVALIERI FILHO)
2. Precedentes Históricos Brasileiros
2.1. Atribuição ao caráter punitivo à indenização. O dano moral como lesão a sentimentos ou a estados anímicos.
2.2. Precedentes da Súmula 37 do STJ
2.3. Tratavam, primeiramente, sobre os reflexos não patrimoniais de danos patrimoniais.
3. Critérios para alcançar a noção de dano moral
3.1. Três Teorias
3.2. 1.Critério da Natureza do Direito Subjetivo
3.2.1. Busca, primeiramente, se o dano causado pelo ofensor sitou-se na esfera patrimonial ou na extrapatrimonial da vítima
3.2.1.1. Faceta Positiva
3.2.1.1.1. Dano moral ligado aos Direitos da Personalidade
3.2.1.2. Faceta Negativa
3.2.1.2.1. Dano moral por exclusão: "será dano moral todo o dano indenizável que não é dano patrimonial"
3.3. 2.Critério do efeito do dano relativamente àvítima
3.3.1. Dano apurado pelo efeito da lesão, sua repecurssão.
3.3.2. Dano moral = o efeito não-patrimonial da lesão a um bem patrimonial tutelado.
3.3.2.1. Dois Problemas desta Teoria:
3.3.2.1.1. Não discerne entre o efeito extrapatrimonial e o dano patrimonial indireto
3.3.2.1.2. Atua no sentido de que todo o inadimplemento contratual provocaria dano moral, o que não é verdade, admitindo-se tais reparações em situações excepcionalíssimas.
3.3.3. "A dor é uma consequência, não o direitoviolado" (LOBO, Paulo)