1.1. A inexigibilidade de licitação não se aplica a qualquer tipo de contrato, mas apenas aos contratos de prestação de serviços
1.2. As hipóteses de licitação inexigível estão previstas no art. 25 da Lei 8.666/93 e diferente do que ocorre com a dispensa de licitação, a própria lei admite a possibilidade de sua ampliação. Trata-se de rol meramente exemplificativo ou "numerus apertus".
2. HIPÓTESES DA LEI
2.1. I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes
2.2. II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
2.3. III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
3. PRESSUPOSTOS
3.1. LÓGICO – Este exige a pluralidade de objetos e de ofertantes para que seja estabelecida uma competição, uma vez que não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é o proprietário do bem desejado ou é o único capaz de atender às exigências da contratação
3.2. JURÍDICO – O procedimento licitatório não pode colocar em risco o interesse público. A licitação não é um fim em si mesma, e sim um meio para viabilizar a proteção do interesse coletivo
3.3. FÁTICO - Este exige a existência de interessados no objeto a ser contratado.