Lei 13.675/2018

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1. Finalidade: de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

2. Art. 43. Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.

3. PNSPDS - PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

3.1. São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS: I - os planos de segurança pública e defesa social; II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:

3.1.1. a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped); b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas (Sinesp); c) o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap); d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp); e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida); IV - o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens; V - os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

3.2. COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)

3.2.1. PRINCÍPIOS proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; resolução pacífica de conflitos; uso comedido e proporcional da força; proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

3.2.1.1. DIRETRIZES I - atendimento imediato ao cidadão; II - planejamento estratégico e sistêmico; III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos; IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional; XV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal; XXIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos; XXV - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;

3.2.1.1.1. OBJETIVOS I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes; III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública; V - promover a participação social nos Conselhos de segurança pública; X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas; XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento; XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas; XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada; XXVI - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.

4. SUSP - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

4.1. Integrantes estratégicos do Susp: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

4.1.1. Os Conselhos serão compostos por: I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp; II - representante do Poder Judiciário; III - representante do Ministério Público; IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); V - representante da Defensoria Pública;

4.1.2. Integrantes operacionais do Susp: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares; VI - corpos de bombeiros militares; VII - guardas municipais; VIII - órgãos do sistema penitenciário; X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação; XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres; XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad); XV - agentes de trânsito; XVI - guarda portuária.