Art. 289 CP - MOEDA FALSA

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1. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

2. Pena - reclusão:

2.1. Três a doze anos, e multa.

2.2. Pena máxima é aumentada para quinze anos quando a pessoa qualificada funcionário Publico.

3. FALSIFICAR

3.1. Fabricando

3.2. Fabricar;produzir a moeda seja metálica ou papel.

3.3. Alterando

3.4. Mudança do valor da moeda seja metálica ou papel.

4. ELEMENTO SUBJETIVO

4.1. Dolo

5. OBJETO JURÍDICO

5.1. Fé Pública

6. CLASSIFICAÇÃO

6.1. Formal ou Material: é aquele que descreve um resultado naturalístico, ou que que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

6.2. Forma livre ou Vinculada: é aquele que não prevê uma forma específica de realização do núcleo do tipo;forma ou formas de realização do núcleo do tipo especificamente previstas em lei.

6.3. Comum ou próprio: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito, ou aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.

6.4. Comissivo: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente.

6.5. Instantâneo: é aquele que se consuma imediatamente.

6.6. Dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

6.7. Unissubjetivo e Plurissubjetivo : aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo ou vários.

7. SUJEITO PASSIVO

7.1. Estado.

8. Objeto material

8.1. Moeda metálica ou papel moeda.

9. SUJEITO ATIVO

9.1. SUJEITO ATIVO QUALIFICADO

9.1.1. Funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal e banco de emissão.

9.2. Qualquer pessoa.