Dano em Responsabilidade Civil Código Civil. Art. 186

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1. Quando uma mesma vítima sofre um dano direto e também a causa de seu desdobramento, que nada mais é que outro dano, denominado indireto.

2. Compreende o resultado imediato de uma ação, que recai sobre um bem e o ofende

3. encontra suporte a partir da idéia que o dano estético estaria representado pela deformidade física, e o dano moral pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, comprometendo a imagem social da mesma.

4. Danos sociais

4.1. O dano social não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade e qualidade de vida.

5. Reflexo ou Ricochete

5.1. Dano reflexo remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, e além da vítima direta, é atingida uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto.

6. Dano indireto

7. Dano direto

8. Possibilidade de Cumulação de danos

9. Dano à imagem

9.1. Os danos à imagem são aqueles que através de uma exposição indevida, não autorizada ou reprovável, denigre a imagem da pessoa física, através da publicação de escritos, a transmissão de sua palavra, utilização não autorizada de sua imagem.

10. Ocorre a deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância ,abarcando os casos de marcas e outros defeitos físicos que causem a vitima desgosto ou complexo inferioridade

11. STJ súmula 387- é licita a cumulação das indenização de dano estético e dano moral.

12. Dano emergente, onde a diminuição do valor patrimonial que precise ser resposto pelo agente causador do dano para que se volte ao´status quo ante`´ .

13. São bens economicamente apreciáveis que sofrem perda substancial no seu valor original.

14. Lucro cessante, onde o dano causado ao patrimônio do sujeito poderá acarretar conseqüência futuras como exemplo impedimento á percepção de ganhos de lucros.

15. Perda de uma chance, cujo a responsabilidade pela perda de uma chance quando o agressor faz desaparecer a probabilidade de a vitima auferir algum beneficio. Deve haver uma chance séria e real.

16. Componentes:

16.1. Natália Pires Simonato - 1811331

16.2. João Paulo P. Barreto – 1811107

16.3. Jhulia Evelyn Santos Vieira - 1810884

17. Dano estético

18. Dano moral ou patrimonial

18.1. São patrimoniais os danos a interesses avaliáveis em dinheiro

19. Conceitos: Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Ao contrário do que ocorre na esfera penal, aqui o dano sempre será elemento essencial na configuração da responsabilidade civil.

19.1. Obs: Não há responsabilidade civil por ‘tentativa’, ainda que a conduta tenha sido dolosa.

20. Dano moral ou extrapatrimonial

20.1. O extrapatrimonial ou não patrimonial, são os que se verificam em relação a interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária

20.1.1. Decorrem da gravidade do evento danoso, como ofensa dá em relação a dignidade da pessoa humana,trata de violação de direitos de cunho personalíssimo,não qualificável economicamente.