Dano em Responsabilidade Civil Código Civil. Art. 186
von Natalia Simonato
1. Quando uma mesma vítima sofre um dano direto e também a causa de seu desdobramento, que nada mais é que outro dano, denominado indireto.
2. Compreende o resultado imediato de uma ação, que recai sobre um bem e o ofende
3. encontra suporte a partir da idéia que o dano estético estaria representado pela deformidade física, e o dano moral pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, comprometendo a imagem social da mesma.
4. Danos sociais
4.1. O dano social não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade e qualidade de vida.
5. Reflexo ou Ricochete
5.1. Dano reflexo remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, e além da vítima direta, é atingida uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto.
6. Dano indireto
7. Dano direto
8. Possibilidade de Cumulação de danos
9. Dano à imagem
9.1. Os danos à imagem são aqueles que através de uma exposição indevida, não autorizada ou reprovável, denigre a imagem da pessoa física, através da publicação de escritos, a transmissão de sua palavra, utilização não autorizada de sua imagem.
10. Ocorre a deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância ,abarcando os casos de marcas e outros defeitos físicos que causem a vitima desgosto ou complexo inferioridade
11. STJ súmula 387- é licita a cumulação das indenização de dano estético e dano moral.
12. Dano emergente, onde a diminuição do valor patrimonial que precise ser resposto pelo agente causador do dano para que se volte ao´status quo ante`´ .
13. São bens economicamente apreciáveis que sofrem perda substancial no seu valor original.
14. Lucro cessante, onde o dano causado ao patrimônio do sujeito poderá acarretar conseqüência futuras como exemplo impedimento á percepção de ganhos de lucros.
15. Perda de uma chance, cujo a responsabilidade pela perda de uma chance quando o agressor faz desaparecer a probabilidade de a vitima auferir algum beneficio. Deve haver uma chance séria e real.
16. Componentes:
16.1. Natália Pires Simonato - 1811331
16.2. João Paulo P. Barreto – 1811107
16.3. Jhulia Evelyn Santos Vieira - 1810884
17. Dano estético
18. Dano moral ou patrimonial
18.1. São patrimoniais os danos a interesses avaliáveis em dinheiro
19. Conceitos: Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Ao contrário do que ocorre na esfera penal, aqui o dano sempre será elemento essencial na configuração da responsabilidade civil.
19.1. Obs: Não há responsabilidade civil por ‘tentativa’, ainda que a conduta tenha sido dolosa.
20. Dano moral ou extrapatrimonial
20.1. O extrapatrimonial ou não patrimonial, são os que se verificam em relação a interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária
20.1.1. Decorrem da gravidade do evento danoso, como ofensa dá em relação a dignidade da pessoa humana,trata de violação de direitos de cunho personalíssimo,não qualificável economicamente.