EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
par LAUREN MARACAIPE
1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgamento – seja o julgamento proferido em sede de decisão interlocutória, de sentença, de decisão monocrática ou de acórdão. Admite-se, ainda, a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material.
2. Hipóteses de cabimento: Art. 1.022 do CPC:
3. Prazo: 5 dias úteis. Art. 1.023
4. É possível que em alguns casos os embargos de declaração tenham efeito infringente – efeito modificativo. Porém, é uma EXCEÇÃO. Modificar a decisão não é o objetivo desse recurso, mas a modificação pode acontecer de uma forma natural, o objetivo não era mudar a decisão, mas o acolhimento dos embargos, naturalmente, alterou a decisão. A modificação é uma consequência.
5. Para quem deve ser dirigida? Será dirigida ao próprio órgão do poder judiciário que proferiu a decisão.
6. Em regra não possui efeito suspensivo. Art. 1.026
6.1. Mas seria possível o magistrado conferir efeito suspensivo? SIM! Poderá haver a concessão de efeito suspensivo no embargo de declaração, desde que atenda aos requisitos do art. 1026, §1º.
7. Conceito e hipóteses de cabimento
8. Julgamento: existem duas regras
8.1. 1ª regra: Art. 1024 – determina que o órgão julgador deve julgar em 5 dias.
8.2. 2ª regra: a ideia é que deverá julgar os embargos de declaração aquele juiz que proferiu a decisão embargada. Pois ninguém melhor do que o próprio órgão, próprio juiz, que proferiu a decisão para explicar ou complementar essa decisão.
9. Embargos de declaração manifestamente protelatório. São aqueles que existem uma intenção da parte em atrasar indevidamente o andamento do processo, sem apresentar de fundamentos recursais consistentes.
9.1. o CPC prevê uma multa para combater esse problema, prevista no art. 1.026, §2º
9.1.1. - Essa multa é paga pelo embargante (usando o recurso) ao embargado (aquele que está sendo prejudicado) - Multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa