
1. Capacidade Jurídica
1.1. A capacidade de direito
1.1.1. projeção do valor personalidade no mundo jurídico, bem como um atributo da personalidade
1.1.2. todas as pessoas, físicas e jurídicas, têm capacidade de direito
1.2. capacidade de exercício
1.2.1. a aptidão para a “prática dos atos da vida civil", e para o exercício dos direitos como efeito imediato da autonomia que as pessoas têm
1.2.2. nem todos têm a plena capacidade de fato
2. Capacidade Mental
2.1. aptidão que tem o sujeito para a tomada de decisões, sendo variável de pessoa para pessoa a depender de uma gama de fatores pessoais, ambientais e sociais.
2.2. em razão do que dispõe o art.12 da CDPD, eventuais déficits na capacidade mental, supostos ou reais, não podem ser utilizados como justificativa para restringir ou negar a capacidade jurídica da pessoa
2.2.1. a restrição à capacidade jurídica somente poderá ser realizada se o critério for aplicável a todos, indistintamente, e não apenas em relação às pessoas com deficiência
2.3. Independentemente da capacidade mental, é importante assegurar a autodeterminação da pessoa como uma forma de respeitar a sua dignidade enquanto sujeito
3. Extras
3.1. a função do regime das incapacidades é a proteção daqueles que não têm condições de transitar na vida civil de forma autônoma
3.2. Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como horizonte a garantia de igualdade para a inclusão das pessoas com deficiência
3.2.1. O EPD provocou alterações no regime de incapacidades, a principal delas foi a retirada das pessoas com deficiência da qualidade de incapazes, tanto absolutos quanto relativos
3.3. concepção moderna entende que tais deficiências não se traduzem em doença ou enfermidade, mas em uma diversidade funcional
3.4. na hipótese de a pessoa necessitar de apoio ao exercício de sua capacidade, a Sociedade e o Estado devem lhe disponibilizar uma rede de apoio que envolve desde o mero auxílio informal (art.7o ., CDPD) até aqueles tipos específicos como a Tomada de Decisão Apoiada e a curatela, esta última constituindo um mecanismo de apoio mais intenso
3.4.1. curatela seja dada para as necessidades específicas da pessoa, e não que essa tenha que se adaptar a categorias legais pré-estabelecidas
3.5. o regime de incapacidade passou por diversas alterações de acordo com a concepção social.
4. Personalidade
4.1. possibilidade de alguém participar de relações jurídicas
4.1.1. decorrente de qualidade inerente ao ser humano que lhe confere a titularidade de direitos e deveres
4.2. objeto de proteção do ordenamento jurídico
5. Incapacidade
5.1. Absoluta
5.1.1. impede totalmente a prática de atos da vida civil
5.1.2. a incapacidade deverá ser suprida através da representação do incapaz
5.1.2.1. instituto que determina que a vontade do representante substitua a vontade do incapaz
5.1.2.1.1. caso o incapaz pratique algum ato sozinho, a hipótese é de nulidade
5.1.3. são apenas os menores de 16 anos
5.2. Relativa
5.2.1. demanda a assistência de um terceiro para acompanhar o relativamente incapaz na prática da maioria dos atos jurídicos.
5.2.2. deve praticar atos conjuntamente com seu assistente
5.2.2.1. caso pratique sozinho ato que deveria ser acompanhado de seu assistente, configura-se hipótese de anulabilidade
5.2.2.1.1. Pode ser ratificado por seu assistente
5.2.3. pode realizar sozinho certos atos (ser testemunha, fazer testamento etc.)
5.2.4. são:
5.2.4.1. os maiores de 16 e menores de 18 anos
5.2.4.2. os ébrios
5.2.4.3. aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade habituais
5.2.4.4. os viciados em tóxicos
5.2.4.5. os pródigos