
1. Formas Excepcionais de Casamento
1.1. Casamento em Moléstia Grave (art. 1.539, CC)
1.2. Casamento Nuncupativo (art. 1.540, CC)
1.3. Casamento por Procuração (art. 1.542, CC)
1.3.1. Instrumento Público
1.3.1.1. Cartório de Notas
1.3.1.1.1. Revogada
1.3.2. Poderes específicos
1.3.3. Eficácia de 90 dias!
2. Das Provas do Casamento
2.1. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro (art. 1.543, CC).
2.2. Perda do registro civil
2.2.1. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
2.2.2. Presunção: in dubio pro matrimonio
2.2.2.1. Posse do Estado de Casado
2.2.2.1.1. Nome
2.2.2.1.2. Tratamento
2.2.2.1.3. Fama
2.2.3. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado (art. 1.545, CC).
2.2.4. Efeitos da sentença: retroativos.
3. Fases
3.1. Habilitação (arts. 1.525/1.532, CC)
3.1.1. Procedimento administrativo
3.1.2. Objetiva verificar a presença de todos os elementos exigidos em lei, especialmente em relação a:
3.1.2.1. Capacidade para casar;
3.1.2.1.1. 16 anos
3.1.2.2. Existência de impedimento;
3.1.2.2.1. Qualquer pessoa capaz.
3.1.2.3. Existência de causa suspensiva.
3.1.2.3.1. Sep. Obrigatória
3.1.3. Local
3.1.3.1. Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência de qualquer dos nubentes.
3.1.4. Fases
3.1.4.1. requerimento e apresentação da documentação;
3.1.4.2. editais de proclamas;
3.1.4.2.1. 15 dias
3.1.4.3. :three: registro e expedição da certidão de habilitação.
3.1.4.3.1. Eficácia de 90 dias.
3.2. Celebração (arts. 1.533/1.542, CC)
3.2.1. Local
3.2.1.1. Regra: Sede do cartório
3.2.1.1.1. Com toda a publicidade, a portas abertas.
3.2.1.2. Exceção: em outro prédio público ou particular.
3.2.1.2.1. Com toda a publicidade, a portas abertas
3.2.2. Testemunhas
3.2.2.1. Regra: 2 (parentes ou não)
3.2.2.2. Prédio particular e se algum dos nubentes não souber ou não puder escrever: 4 (parentes ou não)
3.2.3. Momento da Celebração
3.2.3.1. Posição "majoritária"
3.2.3.1.1. O casamento efetivamente se realiza logo após a manifestação de vontade dos nubentes (o Juiz apenas declara o casamento).
3.2.4. Suspensão da Cerimônia
3.2.4.1. Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
3.2.4.1.1. I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
3.2.4.1.2. II - declarar que esta não é livre e espontânea;
3.2.4.1.3. III - manifestar-se arrependido.
3.2.4.1.4. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
3.3. Registro
3.3.1. Tem como objetivo apenas dar publicidade ao ato (efeitos perante terceiros)!
3.3.2. Extraída a certidão de casamento.
4. Civil
4.1. Juiz de Paz ou Juiz de Direito
4.2. Celebração religiosa (casamento religioso com efeitos de civil) - art. 1.515, CC
4.2.1. Habilitação anterior à celebração (art. 1.516, §1º, CC)
4.2.2. Habilitação posterior à celebração (art. 1.516, §2º, CC)
4.3. Conclusão
5. Casamento no Exterior
5.1. Autoridade Consular Brasileira: se ambos forem brasileiros.
5.1.1. Prova-se pela certidão de casamento expedida pelo consulado.
5.2. Autoridades Estrangeiras: se um ou ambos forem estrangeiros.
5.2.1. Prova-se de acordo com a lei do país em que se celebrou, face ao princípio de direito internacional privado locus regit actum (a lei local rege os atos ali cumpridos), nos termos do art. 13 LINDB.
5.3. Registro (art. 1.544,CC)
5.3.1. Prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos ao Brasil
5.3.2. No cartório do respectivo domicílio, ou, na sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
5.3.3. Objetivo: dar publicidade (efeitos perante terceiros).
5.3.4. Observação: o reconhecimento da validade do casamento no Brasil se dá independentemente do registro, que tem como objetivo apenas dar publicidade ao ato.