Impedimentos Matrimoniais
por Rafael Baeta

1. Momento de oposição
1.1. Até a celebração do casamento (art.1.522, CC)
2. Legitimidade para opor
2.1. Qualquer pessoa capaz
2.2. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo (art. 1.522, parágrafo único, CC).
3. Conceito
3.1. São proibições que impossibilitam a realização de um casamento válido entre determinadas pessoas.
3.2. São considerados defeitos graves, se tratando de matéria proibitiva de ordem pública (relacionados ao resguarde do interesse público).
3.3. Os impedimentos são fundados ora em aspecto moral/social, ora biológico (eugênico/genético) e, ás vezes, em ambos.
4. Art. 1.521. Não podem casar:
4.1. I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
4.2. II - os afins em linha reta;
4.3. III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4.3.1. Desnecessário (repete o inciso II).
4.4. IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tio);
4.5. V - o adotado com o filho do adotante;
4.5.1. Desnecessário (repete o inciso IV)
4.6. VI - as pessoas casadas;
4.7. VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
4.7.1. Doloso.
5. Consequência
5.1. Nulidade do casamento (art. 1.548, II, CC).
5.1.1. É cabível o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade pelo MP ou qualquer outro interessado (art. 1.549, CC).