
1. Princípios
1.1. Cartularidade
1.2. Literalidade
1.3. Autonomia
1.3.1. Abstração
1.3.2. Inoponibilidade das exceções pessoais ao 3º de boa-fé
1.3.2.1. Ressalta-se que há diferença entre as exceções cartulares e as exceções pessoais. As exceções cartulares (como por exemplo a falsidade da assinatura que o obrigou no título de crédito) podem ser opostas em relação a qualquer pessoa. Todavia, as exceções pessoais podem ser opostas apenas pelo devedor ao seu credor, enquanto este for detentor do título.
2. Conceito
2.1. VIVANTE: documento NECESSÁRIO p/ exercício de DIREITO LITERAL e autônomo / obrigação creditícia CC/02. Art. 887
2.2. Funções
3. Classificações
3.1. Quanto ao Modelo
3.1.1. Livres
3.1.2. Vinculados
3.2. Quanto a Natureza da Emissão
3.2.1. Causal
3.2.2. Não-causal
3.3. Quanto à Circulação
3.3.1. Ao portador
3.3.2. Nominal
3.3.2.1. Identifica seu titular, ou seja, o credor. A transferência se dá por ato formal. Nos títulos nominais com “Cláusula à Ordem”, tal ato é o endosso. Nos títulos com “Cláusula Não à Ordem” tal ato formal é a cessão civil de crédito.
3.3.2.1.1. Exemplo: Um cheque com o nome do beneficiário preenchido.
3.3.3. Nominativo
3.3.3.1. Vincula o devedor ao credor cujo nome consta do registro do emitente como Beneficiário
3.3.3.2. Transferência por TERMO/CESSÃO assinado pelo emitente e adquirente do título e AVERBADO no registro
3.3.3.2.1. Exemplo: Uma debênture registrada em nome de um investidor nos livros da companhia emissora.
3.4. Quanto à Estrutura
3.4.1. Ordem de Pagamento: Envolve três figuras: o sacador (quem emite a ordem), o sacado (quem deve pagar) e o tomador/beneficiário (quem recebe o pagamento). Exemplos: letra de câmbio, cheque.
3.4.2. Promessa de Pagamento: Envolve duas figuras: o emitente/sacador (quem promete pagar) e o beneficiário/tomador (quem recebe o pagamento). Exemplo: nota promissória.
3.5. Quanto à sujeição ao direito cambiário
3.5.1. Próprios
3.5.1.1. São aqueles que se submetem integralmente ao regime jurídico cambial, atendendo a todos os seus requisitos e princípios, como literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Em outras palavras, são documentos que incorporam um direito de crédito e circulam com facilidade, proporcionando segurança e agilidade às relações comerciais.
3.5.1.2. Letra de Câmbio: ordem de pagamento à vista ou a prazo.
3.5.1.3. Nota Promissória: promessa de pagamento à vista ou a prazo.
3.5.1.4. Cheque: ordem de pagamento à vista.
3.5.1.5. Duplicata: título de crédito que representa uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços a prazo.
3.5.2. Impróprios
3.5.2.1. São aqueles que, embora possuam algumas características dos títulos de crédito próprios, não se submetem totalmente ao regime jurídico cambial. Eles podem incorporar direitos de crédito, mas não atendem a todos os princípios cambiários ou possuem finalidades específicas que os diferenciam dos títulos próprios.
3.5.2.2. **Títulos de Legitimação**: conferem ao seu portador o direito de receber determinada prestação, como um serviço ou um prêmio. Exemplos: bilhete de loteria, ingresso de cinema, ticket de estacionamento.
3.5.2.3. Títulos de Financiamento: emitidos por instituições financeiras para representar operações de crédito. Exemplos: cédula de crédito bancário, cédula de crédito industrial, cédula de crédito rural.
3.5.2.4. Títulos Representativos de Mercadorias: conferem ao seu portador o direito sobre a mercadoria mencionada no título. Exemplos: conhecimento de transporte, warrant, conhecimento de depósito.
4. Espécies
4.1. Letra de Câmbio
4.1.1. ORDEM DE PAGAMENTO à vista ou a prazo, emitida por uma pessoa (sacador) contra outra (sacado) EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO (tomador).
4.1.2. É amplamente utilizada em operações de crédito e comércio internacional.
4.2. Nota Promissória
4.2.1. PROMESSA DE PAGAMENTO à vista ou a prazo, emitida por uma pessoa (emitente ou sacador) em favor de outra (beneficiário ou tomador).
4.3. Cheque
4.3.1. ORDEM DE PAGAMENTO à vista, emitida por uma pessoa (emitente) contra um banco (sacado) em favor de outra pessoa (beneficiário).
4.4. Duplicata
4.4.1. Representa uma COMPRA E VENDA MERCANTIL ou uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a prazo. É emitida pelo vendedor ou prestador de serviços (sacador) contra o comprador ou tomador do serviço (sacado).
4.5. Títulos de Crédito do Agronegócio
4.5.1. O que é o crédito rural?
4.5.1.1. É a **disponibilização de recursos ao produtor agrícola para que este conduza sua atividade e comercialize seus produtos**. Trata-se de uma das partes mais importantes da cadeia de produção de um produto agrícola. **A OBTENÇÃO do crédito rural se dá por meio dos TÍTULOS DE CRÉDITO**, documentos representativos do direito creditício. Fomento estatal à política agrícola / ABASTECIMENTO nacional / Bases e mens legis no Estatuto da Terra
4.5.1.1.1. A OBTENÇÃO do crédito rural se dá por meio dos TÍTULOS DE CRÉDITO, documentos representativos do direito creditício de várias espécies
4.5.1.1.2. Permitem a circulação de riquezas com segurança jurídica e sem a necessidade de mobilização física que, por muitas vezes, é complexa e custosa.
4.5.1.2. Contexto histórico
4.5.1.2.1. Um aspecto que tornava mais difícil o acesso do pequeno produtor ao crédito era a excessiva burocratização instaurada pela lei: com mais etapas e formalidades, o procedimento se torna mais custoso e menos acessível aos pequenos empresários rurais.
4.5.1.2.2. Em 1967, o decreto-lei 167 passou a regular essa lei e **criou os instrumentos de acesso ao Crédito Rural**, quais sejam: **a Cédula de Crédito Rural (CCR), a Nota Promissória Rural (NPR) e a Duplicata Rural (DR).**
4.5.1.2.3. DÉCADA DE 90
4.5.1.2.4. Notando a ineficiência do modelo puramente estatal, a partir da década de 90 criaram-se mecanismos e títulos aptos a expandir as operações de crédito privado.
4.5.1.2.5. A crise econômica que afetou o Brasil nesse período fez com que o Estado não pudesse financiar a atividade rural. Dessa forma, foi concedida autorização para que os empresários do setor agrário pudessem recorrer ao mercado financeiro e de capitais, estimulando o investimento privado.
4.5.1.2.6. A lei 8.929/94 criou a Cédula de Produto Rural (CPR). Esse instrumento permitia o financiamento da etapa produtiva como forma de garantir a safra e proteger o agricultor da baixa de preços.
4.5.1.2.7. ANOS 2000
4.5.1.2.8. Neste período houve a consolidação do movimento iniciado na década passada, com medidas que incentivaram ainda mais o setor privado a financiar a atividade rural.
4.5.1.2.9. Foi desenvolvido um novo padrão de financiamento através da criação de títulos passíveis de negociação no mercado de capitais (títulos representativos) previstos na lei 11.076/04.
4.5.1.2.10. Vejamos os títulos previstos nessa lei:
4.5.1.2.11. • Warrant Agropecuário (WA);
4.5.1.2.12. • Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);
4.5.1.2.13. • Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
4.5.1.2.14. • Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
4.5.1.2.15. • Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
4.5.1.3. Sistema Privado de Financiamento do Agro
4.5.1.3.1. New node
4.5.1.4. Pagamento do ITR
4.5.1.4.1. A concessão de CRÉDITO RURAL e contrapartidas ou GARANTIAS, ficam condicionadas à COMPROVAÇÃO do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos 5 exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa
4.5.1.4.2. Dispensa-se a prova do ITR se a concessão do crédito for no PRONAF
4.5.2. DL 167/67
4.5.2.1. Nota Promissória Rural (Produtor/Cooperativa)
4.5.2.1.1. Somente Produtores e Cooperativas pode emitir
4.5.2.1.2. A NPR é uma promessa de pagamento em venda a prazo de produtos agrícolas
4.5.2.1.3. O preço inscrito é representativo dos produtos
4.5.2.1.4. Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.
4.5.2.1.5. Goza de privilégio especial sôbre os bens do artigo 1.563 do Código Civil.
4.5.2.1.6. § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
4.5.2.2. Duplicata Rural
4.5.2.2.1. Documentação da venda a prazo de qualquer bem de natureza agrícola, diferenciando-se da NPR pelo fato de poder ser emitida em favor de terceiros (além das cooperativas e seus cooperados). Exemplo: Produtor celebra contrato de compra e venda com terceiro, emite a nota fiscal e a duplicata para que ele pague. Em caso de inadimplência é possível protestar esse título através de ação de execução de título extrajudicial
4.5.2.2.2. Denominação "Duplicata Rural"
4.5.2.2.3. Sistema escritural eletrônico
4.5.2.2.4. Aval restrito
4.5.2.2.5. Goza de privilégio especial sôbre os bens do artigo 1.563 do Código Civil.
4.5.2.3. Cédula de Crédito Rural
4.5.2.3.1. Conceito
4.5.2.3.2. Espécies
4.5.2.3.3. Sem entrar no mérito/sanção política / DISPENSA CND por expressa previsão
4.5.2.3.4. Alienabilidade condicionada (anuência do credor)
4.5.2.3.5. Impenhorabilidade dos Bens garantidores das Cédulas
4.5.3. Cédula de Produto Rural (Lei 8929/94)
4.5.3.1. Conceito
4.5.3.1.1. PROMESSA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS, COM ou SEM GARANTIA cedularmente constituída.
4.5.3.2. Emissão
4.5.3.2.1. Produtor rural
4.5.3.2.2. Cooperativas
4.5.3.2.3. Beneficiário é a empresa interessada na revenda ou no recebimento do produto agrícola
4.5.3.3. CPR Financeira (Lei do Agro)
4.5.3.3.1. Possibilidade de pagamento do título com o valor monetário que representa o produto agrícola, tornando o sistema ainda mais flexível
4.5.3.3.2. RISCOS: O produtor rural fica exposto às oscilações dos preços dos produtos agropecuários, podendo ter que pagar um valor maior do que o previsto inicialmente em caso de alta dos preços.
4.5.3.4. Funções da CPR
4.5.3.4.1. Clássica
4.5.3.4.2. Prevenção de Flutuação do Mercado
4.5.3.4.3. Responsabilidade e Garantia
4.5.3.4.4. Conservação/Recuperação de Florestas
4.5.4. Warrant (WA) e Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) Títulos XIFÓPAGOS
4.5.4.1. Conceito
4.5.4.1.1. O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais que reproduzem um sistema que já existia no meio industrial, levando-o para o agronegócio
4.5.4.1.2. WA: PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO que CONFERE DIREITO DE PENHOR sobre o CDA correspondente. É a parte monetária do que representa um produto agrícola.
4.5.4.1.3. CDA: É a PROMESSA DE ENTREGA FUTURA de produtos agropecuários, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico depositado
4.5.4.2. Modelo de Operação (Contrato de Depósito)
4.5.4.2.1. O produtor deposita sua safra no armazém geral através de um contrato de depósito;
4.5.4.2.2. No ato do depósito, o produtor solicita a emissão do CDA e do WA pelo armazém geral;
4.5.4.2.3. Pensando em conseguir recursos para a safra do ano seguinte, o produtor entrega o WA ao banco em garantia;
4.5.4.2.4. Para garantir que aquela produção armazenada seja vendida, o produtor endossa o CDA para um comprador de grãos, estabelecendo uma promessa de compra e venda.
4.5.4.3. Emissão Conjunta do WA/CDA pelo ARMAZEM depositário
4.5.4.3.1. Warrant e o CDA são títulos XIFÓPAGOS
4.5.4.3.2. Após emitidos, circulam de maneira autônoma
4.5.4.3.3. Emite-se os dois conjuntamente (xifópagos)
4.5.5. Títulos Representativos (Lei 11.076)
4.5.5.1. Certificado de depósito de Direitos Creditórios do Agro (CDCA)
4.5.5.2. Letra de Crédito do Agro (LCA)
4.5.5.3. Certificado de Recebíveis do Agro (CRA)
4.5.6. Nota Comercial do Agro AGRINOTE (IN422, CVM)
4.5.7. Barter (permuta)
4.5.8. Aluguel de CPR
4.6. Cédula de Crédito Bancário
5. Atos Cambiais
5.1. Espécies
5.1.1. Saque
5.1.1.1. É o ato de criação da letra de câmbio, pelo qual o sacador (credor) emite uma ordem de pagamento ao sacado (devedor) em favor do tomador (beneficiário) ou à sua própria ordem.
5.1.2. Aceite
5.1.2.1. É o ato pelo qual o sacado da LC se compromete a pagar o valor do título na data do vencimento. O aceite é expresso pela assinatura do sacado na face da letra.
5.1.3. Endosso
5.1.3.1. É o ato pelo qual o credor (endossante) transfere a titularidade do título de crédito a outra pessoa (endossatário), mediante ASSINATURA NO VERSO.
5.1.3.1.1. Endosso parcial
5.1.3.1.2. Endosso em branco
5.1.3.1.3. Endosso em preto
5.1.3.1.4. Endosso- caução/garantia
5.1.3.1.5. Endosso póstumo ou tardio
5.1.3.1.6. Endosso-mandato
5.1.3.1.7. Endosso-pignoratício
5.1.3.1.8. Endosso-fiduciário
5.1.3.1.9. Endosso ping-pong
5.1.3.1.10. Endosso-recolhimento
5.1.4. Aval (fiança/garantia CAMBIAL)
5.1.4.1. É o ato pelo qual uma pessoa (avalista) GARANTE o pagamento do título de crédito em caso de inadimplência do devedor principal. O aval é expresso pela ASSINATURA no ANVERSO (frente) do título + palavra "AVAL"
5.1.4.1.1. Aval em Branco
5.1.4.1.2. Aval parcial
5.1.4.1.3. Aval em Preto
5.1.4.1.4. Aval Simultâneo ou Coaval
5.1.4.1.5. Aval Sucessivo / Aval do aval
5.1.4.1.6. Aval Sucessivo
5.1.4.1.7. Aval Parcial
5.1.4.1.8. Aval do Sacado
5.1.4.1.9. Aval do Próprio Devedor
5.1.4.2. Aval no CC/02
5.1.4.2.1. Pode ser dado no Verso ou no Anverso
5.1.4.2.2. Se no Anverso (frente), basta a assinatura do avalista; se no verso, deverá indicar "aval"ou "por aval"
5.1.4.2.3. Considera-se NÃO ESCRITO o aval CANCELADO
5.1.4.2.4. Aval dado posterior ao vencimento PRODUZ OS MESMO EFEITOS
5.1.4.2.5. Considera-se NÃO ESCRITO o aval CANCELADO
5.1.4.3. Diferenças Aval x Fiança
5.1.4.3.1. Aval
5.1.4.3.2. Fiança
5.1.4.4. Semelhança Aval x Fiança
5.1.4.4.1. Vênia conjugal
6. Cédulas de Crédito Comercial, Industrial, à Exportação
7. QUESTÕES
7.1. O “crédito” – dos títulos de crédito, pode ser representado por coisa que não seja dinheiro em espécie?
7.1.1. MAMEDE: não é qualquer prestação jurídica / Não podem obrigação de fazer e não fazer.
7.1.2. Em regra: obrigação de pagar quantia em dinheiro
7.1.3. Admite-se título representativo de obrigação de ENTREGAR DE MERCADORIA: Cédula de Produto Rural; Warrant etc.
7.2. Hipoteca cedular é o mesmo que Cédula rural hipotecária?
7.2.1. Hipoteca cedular
7.2.1.1. É uma MODALIDADE DE HIPOTECA constituída diretamente por um TÍTULO DE CRÉDITO, como a Cédula de Crédito Bancário, a Cédula de Crédito Rural ou a Cédula de Produto Rural.
7.2.1.2. A garantia hipotecária já nasce com o título de crédito, dispensando a necessidade de uma escritura pública separada.
7.2.1.3. A hipoteca cedular oferece maior agilidade e segurança jurídica, facilitando a execução em caso de inadimplência.
7.2.2. Cédula hipotecária
7.2.2.1. É um título de crédito emitido por uma instituição financeira,que REPRESENTA UM FINANCIAMENTO garantido por uma hipoteca
7.2.2.2. Incorpora tanto o direito de crédito quanto a garantia hipotecária, permitindo sua negociação no mercado financeiro.
7.2.2.3. É um instrumento importante para a captação de recursos pelas instituições financeiras e para a oferta de crédito imobiliário aos consumidores.