1. Disposições constitucionais GERAIS relativas aos AGENTES PÚBLICOS
1.1. Acesso a funções, cargos e empregos públicos
1.1.1. Acessibilidade a brasileiros e estrangeiros
1.1.2. Princípio da organização legal do serviço público
1.1.3. Requisitos para o acesso a cargos ou empregos públicos
1.1.4. Exigência de concurso público
1.1.4.1. Nâo abrange a nomeação para cargos em comissão
1.1.4.2. Processo Seletivo Público
1.1.4.3. Exame Psicotécnico
1.1.4.3.1. Previsão em lei
1.1.4.3.2. Estabelecimento de critérios objetivos de reconhecido caráter científico para a avaliação dos candidatos
1.1.4.3.3. Possibilidade de recurso
1.1.5. Prazo de validade do concurso
1.1.5.1. Prazo contado a partir da HOMOLOGAÇÃO do concurso
1.1.5.2. Direito ADQUIRIDO a nomeação quando classificado dentro do número de vagas previsto no edital
1.1.6. Prioridade da nomeação
1.1.7. Reserva de percentual de cargos e empregos aos portadores de deficiência
1.1.7.1. Até 20%
1.1.7.2. STF considerou VÁLIDO edital de concurso para preenchimento de 2 vagas que não reservou NENHUMA para deficientes
1.1.7.3. Análise de compatibildade das atribuições do cargo com a deficiência apresentada deverá ficar a cargo de JUNTA MÉDICA OFICIAL
1.1.8. Funções de confiança e cargos em comissão
1.1.8.1. Cargo em comissão (Decreto 5.497/2005)
1.1.8.1.1. DAS 1, 2 e 3
1.1.8.1.2. DAS 4
1.1.8.1.3. DAS 5 e 6
1.1.8.2. Função de confiança
1.1.8.2.1. 100% de servidores EFETIVOS
1.1.8.2.2. Não se pode falar em livre designação
1.1.8.3. Nepotismo
1.1.8.3.1. A vedação ao nepotismo NÃO ALCANÇA a nomeação para cargos POLÍTICOS
1.1.9. Contratação temporária
1.1.9.1. Tais servidores são agentes públicos estatutários (com um regime jurídico próprio DIFERENTE da Lei 8.112/90)
1.1.9.2. Temporária tem que ser a situação de necessidade pública, não a função a ser exercida
1.1.9.3. Exercem Função Pública
1.1.9.3.1. Assistência a situações de calamidade pública
1.1.9.3.2. Combate a surtos endêmicos
1.1.9.3.3. Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE
1.1.9.3.4. Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com tempo determinado
1.1.9.3.5. Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente
1.1.9.4. Vínculo de caráter jurídico-trabalhista, e não trabalhista
1.1.9.5. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
1.1.9.6. Os lides são resolvidos na Justiça Comum, federal ou estadual (ou do DF)
1.1.9.7. Professor e pesquisador visitante ESTRANGEIRO, permite a seleção baseada somente em análise de currículo
1.2. Direito de associação sindical dos servidores públicos civis
1.2.1. LIVRE associação sindical, exceto para os militares.
1.3. Direito de Greve dos servidores públicos civis
1.3.1. Direito ASSEGURADO
1.3.1.1. Paralisação de âmbito NACIONAL
1.3.1.1.1. Competência para dissídio de greve será do STJ
1.3.1.2. Paralisação de âmbito FEDERAL
1.3.1.2.1. Competência dos TRFs
1.3.1.3. Paralisação no contexto ESTADUAL ou MUNICIPAL
1.3.1.3.1. Competência do respectivo TJ
1.3.1.4. Paralisação de âmbito LOCAL ou MUNICIPAL
1.3.1.4.1. Competência do TJ ou TRF a depender da greve ser de servidores munipais, estaduais ou federais
1.3.2. Lei definirá os serviços ou atividades essenciais
1.3.3. Será exercido nos termos e nos limites definidos em lei ESPECÍFICA (ATÉ HOJE NÃO EDITADA)
1.3.4. STF determinou a aplicação temporária da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989) até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora
1.3.5. NÃO SE APLICA AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS
1.4. Regras constitucionais pertinentes à remuneração dos agentes públicos
1.4.1. Fixação da remuneração e revisão geral
1.4.1.1. Lei ORDINÁRIA específica
1.4.1.1.1. Presidente da República
1.4.1.1.2. Deputados
1.4.1.1.3. Senadores
1.4.1.1.4. Competência de cada Tribunal
1.4.1.1.5. STF
1.4.1.1.6. Congresso Nacional
1.4.1.2. Revisão geral anual deve ser efetivada mediante lei de iniciativa PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo em cada esfera
1.4.2. Limites de remuneração dos servidores públicos (teto constitucional)
1.4.2.1. Teto geral - subsídio dos ministros do STF
1.4.2.2. Municípios - subsídio do Prefeito
1.4.2.3. Estados e DF
1.4.2.3.1. Poder Executivo - subsídio do Governador
1.4.2.3.2. Poder Legislativo - subsídio dos deputados estaduais e distritais
1.4.2.3.3. Poder Judiciário - subsídio dos Desembargadores do TJ
1.4.2.3.4. Podem fixar como limite único, mediante emenda ou Lei Orgânica, o subsídio dos Desembargadores, não podendo ultrapassar este limite a 90,25% do subsídio dos Ministro do STF
1.4.2.4. Empregados Públicos
1.4.2.4.1. Os tetos somente se aplicam a entidade recebe recurso da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral
1.4.2.5. INCONSTITUCIONAL - estabelecer limite diferente de remuneração para os magistrados estaduais e federais
1.4.3. Limite aos vencimentos dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário
1.4.3.1. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
1.4.4. Vedação de vinculações e equiparações
1.4.4.1. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
1.4.4.2. Equiparar significa afirmar em uma lei que um determinado cargo terá remuneração igual à de outro cargo
1.4.4.3. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária
1.4.4.4. MINISTRO DO TCU = MINISTRO DO STJ
1.4.4.4.1. EQUIPARAÇÃO
1.4.4.5. MINISTRO DO STF = MEMBROS DA MAGISTRATURA
1.4.4.5.1. VINCULAÇÃO
1.4.5. Vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários
1.4.5.1. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
1.4.5.1.1. O novo adicional deve incidir sobre o vencimento básico
1.4.6. Irredutibilidade dos vencimentos e subsídios
1.4.6.1. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo exceções
1.4.6.1.1. Inexiste garantia de irredutibilidade REAL de vencimentos ou subsídios
1.4.6.1.2. Não importam os índices de inflação
1.5. Categorias Jurídicas do Sistema Remuneratório
1.5.1. Subsídio
1.5.1.1. Parcela ÚNICA
1.5.1.1.1. OBRIGATÓRIA para agentes políticos
1.5.1.1.2. OBRIGATÓRIA para servidores da AGU, PF, PRF, PC, PM, Defensoria Pública e Procuradoria Geral
1.5.1.1.3. FACULTATIVA para os servidores públicos organizados em carreira
1.5.2. Vencimentos (remuneração)
1.5.2.1. Vencimento básico do cargo + Vantagens pecuniárias (Lei)
1.5.2.1.1. Para os servidores públicos estatutários
1.5.3. Salário
1.5.3.1. Contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos (CLT)
1.5.3.1.1. Revisão Geral anual visa APENAS recompor o poder aquisitivo
1.6. Administração tributária
1.6.1. As atividades da administração tributária são definidas como exclusivas de Estados.
1.6.2. As administrações trinutárias terão recursos prioritários para a realização de suas atividades.
1.6.3. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.