1. Sem declaração de ausência (art. 7º, CC)
1.1. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (inciso I, do art. 7º, CC);
1.1.1. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (parágrafo único, do art. 7º, CC)
1.2. Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (inciso II, do art. 7º, CC);
1.2.1. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (parágrafo único, do art. 7º, CC)
2. Com declaração de ausência (art. 6º, CC)
2.1. 3 fases
2.1.1. 1. curadoria de bens (1 ano)
2.1.1.1. Deixou procurador (3 anos)
2.1.1.1.1. Se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
2.1.1.2. Fim da curadoria
2.1.1.2.1. Com a confirmação da morte
2.1.1.2.2. Com o retorno do ausente
2.1.1.2.3. Com a abertura da sucessão provisória
2.1.1.3. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador (art. 25, CC)
2.1.1.3.1. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo (§1º, art. 25, CC)
2.1.1.3.2. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos (§2º, art. 25, CC)
2.1.1.3.3. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (§3º, art. 25, CC)
2.1.2. 2. sucessão provisória
2.1.2.1. Fim da sucessão provisória
2.1.2.1.1. Com a confirmação da morte
2.1.2.1.2. Com o retorno do ausente
2.1.2.1.3. Com a abertura da sucessão defiitiva
2.1.3. 3. sucessão definitiva
2.1.3.1. 10 anos (após o trânsito em julgado da decisão da sucessão provisória)
2.1.3.2. 5 anos (para aquele ausente que tinha mais de 80 anos)
2.1.3.3. Os herdeiros adquirem o domínio sobre os bens do ausente
2.1.3.4. Se o ausente volta (em até 10 anos da abertura da sucessão definitiva) terá os bens de volta (no estado em que se encontrem)