1. FACULTATIVAS
1.1. Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
1.2. Recolher-se à habitação em hora fixada;
1.3. Não frequentar determinados lugares
2. PROCESSAMENTO DO PEDIDO
2.1. Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
2.2. O STJ tem entendimento reiterado de que não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento condicional
3. PERÍODO DE PROVA
3.1. Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
3.1.1. I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
3.1.2. II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
3.1.3. III - o liberando declarará se aceita as condições
4. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
4.1. OBRIGATÓRIAS
4.1.1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
4.1.2. Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
4.1.3. Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
5. EXTINÇÃO
5.1. Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
5.2. Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
6. REQUISITOS OBJETIVOS
6.1. A pena deve ser privativa de liberdade: reclusão, detenção ou prisão simples.
6.2. A privativa de liberdade deve ser igual ou superior a dois anos de prisão. (Art. 83, caput, CP)
6.3. É necessário o cumprimento de 1/3 (um terço) se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. (Art. 83, I, CP)
6.4. É necessário o cumprimento de mais da metade da pena (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso. (Art. 83, II, CP)
7. REQUISITOS SUBJETIVOS
7.1. Bom comportamento durante a execução da pena.
7.2. Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
7.3. Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.
7.4. Aptidão para promover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
7.5. Reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-la.
7.6. No caso de condenado por crime doloso, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, deverá ser constatada as condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
8. CAUSAS DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
8.1. OBRIGATÓRIAS
8.1.1. ART 86, CP: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
8.1.1.1. I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
8.1.1.2. II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do CP.
8.2. FACULTATIVAS
8.2.1. Art. 87, CP – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrívelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
8.3. EFEITOS DA REVOGAÇÃO
8.3.1. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado