LIBERDADE CONDICIONAL

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LIBERDADE CONDICIONAL 저자: Mind Map: LIBERDADE CONDICIONAL

1. FACULTATIVAS

1.1. Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

1.2. Recolher-se à habitação em hora fixada;

1.3. Não frequentar determinados lugares

2. PROCESSAMENTO DO PEDIDO

2.1. Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

2.2. O STJ tem entendimento reiterado de que não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento condicional

3. PERÍODO DE PROVA

3.1. Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

3.1.1. I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

3.1.2. II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

3.1.3. III - o liberando declarará se aceita as condições

4. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

4.1. OBRIGATÓRIAS

4.1.1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

4.1.2. Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

4.1.3. Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

5. EXTINÇÃO

5.1. Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

5.2. Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

6. REQUISITOS OBJETIVOS

6.1. A pena deve ser privativa de liberdade: reclusão, detenção ou prisão simples.

6.2. A privativa de liberdade deve ser igual ou superior a dois anos de prisão. (Art. 83, caput, CP)

6.3. É necessário o cumprimento de 1/3 (um terço) se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. (Art. 83, I, CP)

6.4. É necessário o cumprimento de mais da metade da pena (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso. (Art. 83, II, CP)

7. REQUISITOS SUBJETIVOS

7.1. Bom comportamento durante a execução da pena.

7.2. Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

7.3. Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.

7.4. Aptidão para promover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

7.5. Reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-la.

7.6. No caso de condenado por crime doloso, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, deverá ser constatada as condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

8. CAUSAS DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

8.1. OBRIGATÓRIAS

8.1.1. ART 86, CP: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

8.1.1.1. I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

8.1.1.2. II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do CP.

8.2. FACULTATIVAS

8.2.1. Art. 87, CP – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrívelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

8.3. EFEITOS DA REVOGAÇÃO

8.3.1. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado