FONTES FORMAIS DO DIREITO INTERNACIONAL: COSTUME
저자: Marcos Wicente
1. Psicológico e subjetivo: é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.
2. Fonte do artigo 38 do Estatuto da CIJ (Fontes Estatutárias)
3. O costume continua cumprindo papel relevante no Direito Internacional, contribuindo para a elucidação e aplicação do conteúdo de tratados. Por fim, o costume é mais sensível e flexível à evolução das relações internacionais, ao contrário dos tratados.
4. Conceito: Prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional, reconhecida como juridicamente exigível.
5. Existem dois elementos essenciais para criar uma norma costumeira internacional: Um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo
6. Material e objetivo: É a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos.
7. O artigo 38, par. 1, “b”, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como “uma prática geral aceita como sendo o direito”.
8. O costume não precisa ser objeto da aceitação unânime, basta que, a regra seja entendida como costumeira, por um grupo amplo e representativo no espaço.
9. Durante muitos tempo, o costume foi considerado a principal fonte de Direito Internacional. Entretanto, as normas costumeiras foram perdendo a sua importância com o passar dos anos por causa dos tratados. o tratado adota a forma escrita, o que confere mais precisão ao conteúdo normativo.
10. Um Estado ou organismo internacional pode alegar não reconhecer certo costume; o que torna bastante complexa a tarefa de provar o costume.