ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

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ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL 저자: Mind Map: ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

1. Pré-contratual Sendo o homem um ser social e complexo, é comum que, diante de determinadas relações, ocorra algumas discordâncias de ideias, opiniões, acordos e interesses. Por isso, ao iniciar uma negociação que irá resultar em um contrato, as pessoas passam por uma etapa preliminar onde acordam as opiniões para chegar a um consenso favorável para ambas as partes envolvidas naquele negócio jurídico.

2. Contratual A responsabilidade contratual, origina-se efetivamente da inexecução de um contrato, unilateral ou bilateral. Isso quer dizer que existiu um descumprimento do acordo de vontades firmado entre as partes, originando um ilícito contratual. Vale ressaltar, esse pacto de vontade entre as partes pode se dar de forma tácita ou expressa, isto é, uma das partes tem a pretensão de ver sua solicitação atendida e a outra, da mesma forma, assume a obrigação de cumpri-la, e, mesmo que verbalmente, adquiriu uma obrigação, firmando um contrato com aquela.

3. EXTRACONTRATUAL responsabilidade extracontratual, por seu turno, refere-se à prática de um ato ilícito que origine dano a outrem, sem que possua, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, e, uma vez que compete à parte lesada comprovar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, existe uma dificuldade para comprovação da mesma.

4. Subjetiva A responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à forma, sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes, já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano causado.

5. Objetiva Diferentemente da responsabilidade subjetiva, em que o ilícito é seu fato gerador, sendo ressarcido o prejuízo ao lesado diante de prova que comprove o dolo ou culpa na ação, na responsabilidade objetiva, surgem outros contornos. Nesse tipo de responsabilidade, o dano é gerado por uma atividade lícita, mas que, embora juridicamente legal, acarreta um perigo a outrem, originando, assim, o dever de ressarcimento,

6. Pós-contratual A responsabilidade civil pós-contratual, de acordo com Lopes (2006), é também chamada de culpa post pactum finitum. Caracteriza-se pela obrigação de responsabilização aos prejuízos sucedidos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento do dever. O autor acrescenta que a responsabilidade pós-contratual pode ser considerada uma projeção da responsabilidade pré-contratual, conservando-se as devidas distinções.