Arbitragem e compromisso
저자: Jessica Jacs
1. Pode-se dizer que o compromisso é contrato que gera efeitos processuais, enquanto a arbitragem é jurisdição
2. É o acordo de vontades em que as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso é, portanto, um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem.
3. Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
4. Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
5. Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
6. As partes envolvidas em um conflito podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar a lide, deixando de lado a prestação jurisdicional estatal.
7. A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.
8. Previsão legal: A arbitragem vem prevista na Lei 9.307/96,
9. Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios.
10. No procedimento do juízo arbitral serão, sempre, respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
11. Tratando-se de compromisso arbitral, este será extinto se qualquer dos árbitros escolhidos pelas partes escusar-se do ofício antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto.
12. O árbitro não precisa ter formação jurídica. As partes podem escolher o árbitro de acordo com a especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto.
13. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9º, Lei 9.307/96).
14. arbitragem é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeterem à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses.