Do procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078/90. Mais conhecido por campanha de chamamento ou recall.
저자: Vitória Fermino
1. 1- Fornecedor tem o prazo de 24 horas para comunicar o SENACON sobre inicio de investigações acerca de certo produto.
2. 2- Prazo de 10 dias úteis , prorrogável desde que comprovada a necessidade de mais tempo, para conclusão da investigação.
2.1. Concluída a investigação o fornecedor de produtos e serviços deverá apresentar o comunicado ou os motivos pelos quais não será necessário iniciar campanha de chamamento.
3. O fornecedor que, após à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo, ter conhecimento da sua nocividade ou periculosidade, deverá comunicar o fato, no prazo de 2 dias úteis, contados da decisão de realizar o chamamento, à Secretaria Nacional do Consumidor e ao órgão normativo ou regulador competente.
3.1. § 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou por outro sistema que tenha sido designado para 01/07/2019 SEI/MJ - 9082199 - Portaria do Ministro https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10592344&infra_siste… 2/6 tanto pela Secretaria Nacional do Consumidor, contendo as seguintes informações: I - idenficação do fornecedor do produto ou serviço, através do fornecimento dos seguintes dados: a) razão social; b) nome de fantasia; c) avidades econômicas desenvolvidas; d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e) endereço da sede do estabelecimento; f) telefone e endereço eletrônico para recebimento de comunicações; g) nome de procuradores que venham a representar o fornecedor nos processos administravos ou judiciais relavos ao procedimento de chamamento; e h) existência, se houver, de representação nos Estados Partes do MERCOSUL, indicando sua idenficação e dados para contato; II - descrição pormenorizada do produto ou serviço e do componente defeituoso, com caracteríscas necessárias à sua idenficação, em especial: a) marca; b) modelo; c) lote, quando aplicável; d) série, quando aplicável; e) chassi, quando aplicável; f) data inicial e final de fabricação; e g) foto; III - descrição pormenorizada do defeito, acompanhada de informações técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos, bem como data, com especificação do dia, mês e ano, e modo pelo qual a nocividade ou periculosidade foi detectada; IV - descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, de forma clara e ostensiva; V - quandade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito, inclusive os que ainda esverem em estoque, e número de consumidores angidos; VI - distribuição geográfica dos produtos e serviços sujeitos ao defeito, colocados no mercado, por estado da Federação, e os países para os quais os produtos foram exportados ou para os quais os serviços tenham sido prestados; VII - indicação das providências já adotadas e medidas propostas para resolver o defeito e sanar o risco; VIII - descrição dos acidentes relacionados ao defeito do produto ou serviço, quando cabível, com as seguintes informações: a) local e data do acidente; b) idenficação das vímas; c) danos materiais e sicos causados; d) dados dos processos judiciais relacionados ao acidente, especificando as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas e Varas em que tramitam e os números de autuação de cada um dos processos; e e) providências adotadas em relação às vímas; 01/07/2019 SEI/MJ - 9082199 - Portaria do Ministro https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10592344&infra_siste… 3/6 IX - plano de mídia para informação dos consumidores afetados, nos termos do art. 4º; X - plano de atendimento ao consumidor, nos termos do art. 5º; e XI - modelo do aviso de risco ao consumidor, nos termos do art. 6º. § 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou por outro sistema que tenha sido designado para 01/07/2019 SEI/MJ - 9082199 - Portaria do Ministro https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10592344&infra_siste… 2/6 tanto pela Secretaria Nacional do Consumidor, contendo as seguintes informações: I - idenficação do fornecedor do produto ou serviço, através do fornecimento dos seguintes dados: a) razão social; b) nome de fantasia; c) avidades econômicas desenvolvidas; d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e) endereço da sede do estabelecimento; f) telefone e endereço eletrônico para recebimento de comunicações; g) nome de procuradores que venham a representar o fornecedor nos processos administravos ou judiciais relavos ao procedimento de chamamento; e h) existência, se houver, de representação nos Estados Partes do MERCOSUL, indicando sua idenficação e dados para contato; II - descrição pormenorizada do produto ou serviço e do componente defeituoso, com caracteríscas necessárias à sua idenficação, em especial: a) marca; b) modelo; c) lote, quando aplicável; d) série, quando aplicável; e) chassi, quando aplicável; f) data inicial e final de fabricação; e g) foto; III - descrição pormenorizada do defeito, acompanhada de informações técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos, bem como data, com especificação do dia, mês e ano, e modo pelo qual a nocividade ou periculosidade foi detectada; IV - descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, de forma clara e ostensiva; V - quandade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito, inclusive os que ainda esverem em estoque, e número de consumidores angidos; VI - distribuição geográfica dos produtos e serviços sujeitos ao defeito, colocados no mercado, por estado da Federação, e os países para os quais os produtos foram exportados ou para os quais os serviços tenham sido prestados; VII - indicação das providências já adotadas e medidas propostas para resolver o defeito e sanar o risco; VIII - descrição dos acidentes relacionados ao defeito do produto ou serviço, quando cabível, com as seguintes informações: a) local e data do acidente; b) idenficação das vímas; c) danos materiais e sicos causados; d) dados dos processos judiciais relacionados ao acidente, especificando as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas e Varas em que tramitam e os números de autuação de cada um dos processos; e e) providências adotadas em relação às vímas; 01/07/2019 SEI/MJ - 9082199 - Portaria do Ministro https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10592344&infra_siste… 3/6 IX - plano de mídia para informação dos consumidores afetados, nos termos do art. 4º; X - plano de atendimento ao consumidor, nos termos do art. 5º; e XI - modelo do aviso de risco ao consumidor, nos termos do art. 6º.