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Competência 저자: Mind Map: Competência

1. STJ artigo 105, CF/88

1.1. Competência Originária

1.1.1. Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;

1.1.2. Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;

1.1.3. HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;

1.1.4. MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;

1.1.5. Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

1.1.6. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;

1.1.7. Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

1.1.8. Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;

1.1.9. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;

1.1.10. Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias

1.2. Competência em Recurso Ordinário

1.2.1. HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;

1.2.2. MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;

1.2.3. Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

1.3. Competência em Recurso Especial

1.3.1. Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

2. STF artigo 102, CF/88

2.1. Competência Originária

2.1.1. ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);

2.1.2. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica

2.1.3. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente

2.1.4. HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas

2.1.5. HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância

2.1.6. MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF

2.1.7. Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta

2.1.8. Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território

2.1.9. Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR

2.1.10. Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

2.1.11. .Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;

2.1.12. Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);

2.1.13. Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;

2.1.14. Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;

2.1.15. Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;

2.1.16. Pedido de medida cautelar em ADIN;

2.1.17. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;

2.1.18. Ações contra o CNJ e o CNMP.

2.2. Competência em Recurso Ordinário

2.2.1. HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;

2.2.2. Crime político

2.3. Competência em Recurso Extraordinário

2.3.1. Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contratirar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL.

3. Juizado Especial

3.1. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

3.1.1. Art. 3º I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

3.1.2. II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

3.1.3. III – a ação de despejo para uso próprio;

3.1.4. IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

3.1.5. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

3.1.6. I – dos seus julgados;

3.1.7. II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

3.2. Art. 3°, §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

4. Funcional

4.1. Em um mesmo processo, enquanto não definitivamente decidido, podem vários juízes nele funcionar, exercendo atividades jurisdicionais que são também delimitadas. (relator e revisor).

5. Territorial

5.1. No processo civil, a regra é que a competência se fixe pelo domicílio do réu (art. 46), com as exceções previstas pela própria lei processual civil.

5.2. No processo penal, a regra é que a competência seja estabelecida com base no foro da consumação do delito (art. 70 do CPP).

5.3. No processo trabalhista, o foro da prestação de serviço ao empregador é competente para ajuizamento da reclamação (art. 651 da CLT).

6. Competente a autoridade judiciária brasileira

6.1. A demanda versar sobre inventário ou partilha de bens situados no Brasil.

6.2. O réu for domiciliado no Brasil, não importando se nacional ou estrangeiro.

6.3. A causa se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

6.4. A lide for relativa a imóveis situados no Brasil.

6.5. A competência interna ou especial tem suas linhas gerais traçadas pela Constituição Federal, quando discrimina as competências dos vários órgãos do Poder Judiciário (arts. 92 e SS); também as leis de organização judiciária dos Estados disciplinam o assunto.

6.6. As lides versarem sobre obrigação a ser cumprida no Brasil.

7. Justiça Militar

7.1. Sua competência está definida nos parágrafos 4º. e 5º , do artigo 125, da Constituição Federal

7.2. "§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."

7.3. "§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

8. Prorrogação da Competência: Conexão e Continência

8.1. Prorrogação da competência é a ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário em virtude de disposição de lei ou em decorrência da vontade expressa ou tácita das partes.

8.2. Prorrogação legal ou necessária: decorre de imposição legal, ampliando-se a esfera de competência do juiz, sempre que entre duas ou mais ações existirem nexos, isto é, sempre que apresentarem elementos comuns (mesmo objeto ou mesma causa de pedir).

8.3. Conexão: quando um ou dois elementos (objeto ou causa de pedir são comuns) exemplo art. 55.

8.4. Continência: ocorre nos casos onde duas ou mais ações possuem identidade quanto as partes e a causa de pedir, contudo objeto de uma, por ser mais amplo, abrange a outra (art. 56).

8.5. Prorrogação voluntária: decorre de expressa manifestação de vontade (foro de eleição) que só é possível no Processo Civil (art. 62 E 63).