Provas no Processo Penal (art. 156 e 157 do CPP) - Parte I
저자: Andresa Soares
1. O ônus da prova compete a quem o fizer. (art. 156 do CPP) Dessa forma, a acusação deverá demonstrar a autoria, a materialidade, o elemento subjetivo se dolo ou culpa. Por outro lado, a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contraprovas, pois o réu é protegido pela presunção de inocência. No entanto, é uma assunção de riscos. Se forem alegadas - as excludentes de ilicitude, culpabilidade, elementos de mitigação da pena, dentre outros, há mais chance de êxito se provas, nesse sentido, forem produzidas.
2. Tipos de provas: Ilícita - viola o direito material. Ilegítima - ofende o direito processual.
2.1. Teoria do fruto da árvore envenenada: o vício da planta se estende a todos os seus frutos - a partir de uma prova ilícita, as demais irão se contaminar com esta. Inadmissibilidade da prova derivada (princípio da contaminação), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
2.1.1. Teoria da fonte independente: é aquela que não possui ligação causal e cronológica com a prova ilícita já produzida e por isso, está livre de vícios e poderá ser usada no processo.
2.1.2. Teoria da descoberta inevitável: aproveita-se a prova derivada da ilícita se esta seria obtida de qualquer maneira por meio de diligências válidas. Afasta-se a contaminação, vez que as diligências válidas conduziriam inevitavelmente a sua descoberta.
2.1.3. Admissibilidade da prova ilícita: a prova ilícita pode ser admitida e valorada apenas quando for pro reo.