SOCIEDADE DE ADVOGADOS
저자: Pedro Henrique Dinizo
1. a) Espécies de Advogado: Advogado Profissional Liberal Autônomo: Trata-se da forma mais antiga de se desenvolver a advocacia, sendo aquele que sozinho atende seus clientes de forma avulsa. Obs: Não possui contrato de trabalho, tampouco vínculo empregatício.
2. Advogado Associado: Arts. 39 e 40, RG: O advogado associado não é sócio, tampouco empregado, sendo apenas parceiro de determinado escritório Obs: Trata-se de um contrato de prestação de serviços que deve ser averbado na OAB, definindo-se qual o percentual que cada um receberá.
3. Denominações: Deverá conter o nome de pelo menos um sócio acrescido de uma expressão que indique a finalidade daquele escritório. Obs: Não se admite nome fantasia, tampouco expressões mercantis. Obs: Só poderá permanecer o nome do sócio falecido que der nome ao escritório se houver previsão contratual. Obs: Somente advogados podem ser sócios.
4. Uma mesma sociedade de advogados não pode patrocinar clientes com interesses opostos. Essa regra também vale para os casos de cooperação recíproca, ou seja, para advogados que não são sócios, mas que dividem a mesma sala
5. Art. 17, EAOAB: Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Obs: Art. 40, RG: Acrescenta o advogado associado ao item acima.
6. Advogado Sócio (Sociedade de Advogados): Quando o número de causas passa a ser elevado e o advogado acaba por se associar a outro. Sociedade Plurissubjetiva: Formada por vários advogados. Sociedade Unipessoal ou Individual: O advogado trabalha sozinho, contudo, irá pagar impostos mais brandos que o advogado profissional liberal autônomo, tendo em vista que este segundo é pessoa física.
7. Advogado Público: Deverá ter carteira da OAB, devendo ainda pagar anuidade e podem ser eleitos Presidente da OAB, bem como Conselheiros da OAB. Obs: Advogados Públicos: Defensor Público,Procurador do Estado, Procurador do Município,Procurador Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Autárquico, dentre outros.
8. Advogado Empregado: Arts.18 a 21, EAOAB: É aquele advogado que preenche todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Obs: Requisitos: Habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Obs: Mesmo na condição de empregado, o advogado mantém a sua independência técnica.