DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA (Arts. 1 a 5)
저자: Joyce Nayara
1. Habeas corpus não é atividade privativa da advocacia.
2. A divulgação da Advocacia em conjunto com outra atividade é VEDADA.
3. ADVOGADO:
3.1. É indispensável a administração da Justiça
3.2. Presta serviço Publico
3.3. Exerce função Social
3.4. Seus Atos constituem Munus Publico
3.4.1. É uma obrigação imposta por Lei, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, salvo nos casos previstos em Lei.
3.5. No exercício da profissão, é inviolável por seus atos e manifestações.
3.6. Postula em Juizo ou fora dele, fazendo prova do mandato
3.7. EXCETO: em casos de urgência, onde o prazo para apresentar a procuração será de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
4. São nulos os atos praticados por:
4.1. Não inscritos na OAB
4.2. Advogado suspenso
4.3. Advogado impedido
4.4. Advogado licenciado
4.5. Advogado com incompatibilidade
5. São atividades privativas da Advocacia:
5.1. Direção Jurídica; Consultoria e Assessoria.
5.2. Postulação a órgão do poder judiciário e aos Juizados Especiais.
5.3. Atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica: o registro deve ser visado/assinado por ADVOGADO, sob pena de nulidade.