Ações Possessórias Espécies

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Ações Possessórias Espécies 저자: Mind Map: Ações Possessórias  Espécies

1. Ameaça - Lesão ainda não se consumou; decorre apenas de uma ameaça; lesão à posse não iniciada, é iminente.

1.1. Ação Cabível - Interdito Proibitório

1.1.1. Provas: É necessário provar o justo receio de ter sua posse molestada. Demonstrar a possibilidade de o esbulho efetivamente ocorrer, sendo algo iminente.

1.1.2. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Ou seja, as mesmas regras aplicadas às outras ações possessórias também se aplicam aqui.

1.1.3. Jurisprudência tem sido favorável ao entendimento de que pode haver concessão de liminar, desde que realizada a audiência de justificativa prévia e havendo uma prova da ameaça.

2. Turbação - Ofensa menor. Não ocorre a perda total da posse, apenas uma perturbação que dificulta o exercício dela.

2.1. Ação Cabível: Manutenção da Posse

2.1.1. Provas - Art. 561: - PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a posse previamente à turbação. - PROVA DA TURBAÇÃO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perturbação da posse. É prova da PERTURBAÇÃO da posse, pois é manutenção fundada em turbação. - Esclarecer a data da turbação - Continuação da posse

2.1.2. Aceita concessão de liminar.

3. Esbulho - Ofensa maior. Privação total da posse de um bem, perdendo todo o contato com ele. Perde a posse e a utilização do bem

3.1. Ação Cabível: Reintegração de Posse

3.1.1. "A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.) - Não se discute propriedade, apenas posse.

3.1.2. Provas - Art. 561 - PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a posse previamente ao esbulho. - PROVA DO ESBULHO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perda da posse. É prova da PERDA da posse, pois é reintegração fundada em esbulho. - Esclarecer a data do esbulho (para fins de definição de posse nova ou velha)

3.1.3. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

3.1.4. Aceita concessão de liminar.