1. TIPOS DE VISTOS (07)
1.1. Trânsito
1.2. Turista
1.3. Temporario
1.4. Permanente
1.5. Cortesia; Oficial; E diplomático
2. RESTRIÇÕES
2.1. A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
3. ART 5° CF/88
3.1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
4. DIREITOS E DEVERES
4.1. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.
4.2. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.
4.3. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário na condição de estudante, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada.
4.4. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição de trabalhador de país limítrofe, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
4.5. Aos estrangeiros portadores do visto na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
4.6. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
4.7. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação.
4.8. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.
4.9. Ao titular de quaisquer dos vistos referidos não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.
5. GARANTIAS da CF/88
5.1. Previdenciário
5.1.1. A previdência é essencial para a segurança do trabalhador, tanto a momentânea quanto quando se trata do futuro. Então, estrangeiros e imigrantes devem contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e quando preciso, devem ter acesso aos benefícios por ele concedido.
5.2. Assistencial
5.2.1. Benefícios como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Auxílio emergencial são direito de todos, tantos dos brasileiros quanto dos imigrantes.
5.3. Trabalho
5.3.1. Os direitos trabalhistas devem ser concedidos a todos os trabalhadores, sem distinção de nacionalidade.
5.4. Acesso à saúde
5.4.1. A CF diz que o acesso a saúde deve ser “universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ou seja, o Sistema Único de Saúde, o SUS, é um direito todos. Assim, imigrantes e estrangeiros tem direito a usar o SUS e assim realizar consultas, exames, procedimentos cirúrgicos, vacinas, conseguir medicamentos, sem pagar nada por isso.
5.5. Educação
5.5.1. Brasileiros e imigrantes tem direito a educação sem distinção.
5.6. Naturalização
5.6.1. Caso o imigrante tenha interesse em optar pela nacionalidade brasileira e cumpra os requisitos legais, ele tem direito a isso.