Direito Penal - Código -1ª Parte
저자: Soll Fernandes
1. Pena de Tentativa
1.1. Art. 14 Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, DIMINUÍDA de um a dois terços.
1.1.1. 1 --- 2/3 terços
2. Arrependimento posterior
2.1. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REDUZIDA de um a dois terços.
2.1.1. 1 --- 2/3 terços
3. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
3.1. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
3.1.1. 1 --- 2/3 terços
4. Erro sobre a ilicitude do fato
4.1. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
4.1.1. 1/6 ---1/3
5. LRMBRA QUE CONCURSO DE PESSOAS E ERRO SOBRE A ILICITUDE DISPÕE DA MESMA CIFRA DE DIMINUEÇÃO
6. Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
6.1. DO CONCURSO DE PESSOAS 1/6 a 1/3
6.1.1. DO CONCURSO DE PESSOAS é a mesma cifra do erro sobre a ilicitude