CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 저자: Mind Map: CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

1. Sob nenhuma circunstância devemos aceitar a resistência disfarçada e conservadora e freqüentemente ler a constituição do código civil.

1.1. Direito de propriedade deve ser compatível com a preservação do meio-ambiente, uma vez que é bem de uso comum do povo e prevalece sobre qualquer direito individual

2. Na economia oligopolizada existente em nossas sociedades atuais, o contrato, em seu modelo tradicional, converte-se em instrumento de exercício de poder, que rivaliza com o monopólio legislativo do Estado

2.1. O Código do Consumidor, regulamenta a relação contratual de consumo. Ele subtraiu da regência do Código Civil a quase totalidade dos contratos em que se inserem as pessoas, em seu cotidiano de satisfação de necessidades e desejos econômicos e vitais.

3. Revogação das normas infraconstitucionais anteriores que sejam incompatíveis com as normas e princípios da Constituição, quando ela entrou em vigor.

3.1. Como exemplo, no direito de família, os preceitos da Constituição que impõem a igualdade entre homem e mulher e entre os cônjuges são auto-executáveis e bastantes em si.

4. Três são os mais importantes princípios constitucionais regentes das relações familiares: o da dignidade da pessoa humana, o da liberdade e o da igualdade.

4.1. O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição

4.2. O princípio da igualdade, formal e material, relaciona-se à paridade de direitos entre os cônjuges ou companheiros e entre os filhos.

4.3. O princípio da dignidade humana pode ser concebido como estruturante e conformador dos demais, nas relações familiares.

5. A ordem econômica se realiza mediante contratos, entretanto, a Constituição brasileira de 1988 e o Código Civil divergem o paradigma de contrato neles contidos, não são os mesmos.

5.1. O Código contempla o contrato entre indivíduos autônomos e formalmente iguais, realizando uma função individual.

5.2. A Constituição apenas admite o contrato que realiza a função social, a ela condicionando os interesses individuais, e que considera a desigualdade material das partes

6. A constitucionalização do direito civil é entendida como a inserção constitucional a partir da validade jurídica das relações civis, e não apenas de um padrão formal de interpretação.

6.1. O sistema básico do direito civil não é mais o mesmo que o individualismo jurídico e a ideologia do liberalismo do século 19, e seus traços distintivos ainda existem no direito civil.

6.2. Quando a legislação civil é claramente inconsistente com os princípios e regras constitucionais, se precede a constituição, deve ser considerada abolida e, se for posterior à constituição, deve ser considerada inconstitucional

7. Elaborado há mais de 2000 anos, é conhecido como a constituição do homem comum.

7.1. Necessidade do manejo das categorias fundamentais da constituição para melhor interpretação do código e das leis civis.

8. Em um Estado Social não é o grau de intervenção legislativa ou o controle do espaço privado que produz a natureza do direito público.

8.1. Independente do grau da intervenção estatal, se o direito é dado por uma parte privada contra o indivíduo, então este se trata de direito privado.

8.1.1. Enquanto a Publicização é de relevância questionável, a Constitucionalização é essencial para o entendimento do Direito Civil.

9. Constitucionalismo e a codificação do Direito Civil partiram do Estado liberal e do individualismo legal.

9.1. O Constitucionalismo por sua vez, buscava limitar o Estado e o poder político, enquanto a codificação buscava maior autonomia para os indivíduos.

10. O Estado Social é todo aquele que tem incluída na Constitucionalização a regulamentação da ordem econômica e social, este o direito civil.

10.1. Os códigos civis ao longo dos anos continuaram ancorados no Estado liberal, persistindo na hegemonia dos valores patrimoniais e do individualismo jurídico.

11. Segundo Francisco Amaral, o conjunto de valores e ideias que formaram o conjunto de cultura dos grandes códigos encontra-se superado, nomeadamente suas funções políticas, filosóficas e técnicas

11.1. Os códigos tornaram-se obsoletos e constituem adversos ao desenvolvimento do Direito Civil.

11.1.1. A vida contemporânea não condiz com a rigidez de suas regras, sendo exigente de mudanças, congregando temas interdependentes que não conseguem estar subordinados ao exclusivo campo do Direito Civil.

12. A patrimonialização das relações civis, que persiste nos códigos, é incompatível com os valores fundados na dignidade da pessoa humana, adotado pelas Constituições modernas, inclusive pela brasileira

12.1. A restauração da primazia da pessoa humana, nas relações civis, é a condição primeira de adequação do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais.

12.1.1. Orlando de Carvalho julga oportuna a personalização de todo o Direito Civil–seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha

13. As Constituições liberais sempre atribuíram à família o papel de célula básica do Estado, A função política despontava na família patriarcal, cujos fortes traços marcaram a cena histórica brasileira

13.1. Hoje, a família recuperou a função de grupo unido por desejos e laços afetivos. Sendo assim, é exigente de tutela jurídica mínima, que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução

13.1.1. O temas de direito de família continuam mesclados de interferências religiosas, são recorrentes em posições de grupos religiosos que procuram influir nas opções legislativas e nas políticas públicas.

14. A propriedade é o foco principal da tensão entre as tendências ideológicas liberais e igualitárias. Os direitos de propriedade, em um estado de democracia e de direito social, como a Constituição brasileira de 1988, acabam por refletir esse conflito.

14.1. O exercício do direito individual da propriedade deve ser feito no sentido da utilidade, não somente para si, mas para todos.

14.1.1. A Constituição estabelece o conteúdo da função social, indicando o direito à propriedade e, com isso, o direito à habitação entrou na cogitação dos juristas, competindo com o direito de propriedade.