LEI 7.986/89 AOS SERINGUEIROS REGIÃO AMAZONAS ( Segunda Guerra Mundial )
저자: Alencar Alencar

1. Minis. Previd. e Assist. Social baixará as instruções necessárias a execução desta lei no prazo de 60 dias
1.1. Órgão Previdenciário deverá firmar convenio com outros órgão públicos federais, estaduais ou municipais;
1.1.1. a fim de possibilitar aos beneficiários perceberem mensalmente as pensões sem necessidades de grande deslocamento.
2. A comprovação da carência do benefíciario ou do dependente será feita de atestado fornecido por órgão oficial.
2.1. Pedido de concessão do benefício ou de transferência
2.2. Serão processados e julgados no prazo de 45 dias sob pena de responsabilidade.
2.2.1. pagamentos será após 30 dias
3. É assegurado aos seringueiros, que não possuam meios para sua subsistência e de sua família
3.1. pensão mensal vitalícia ao valor de 2 salário-mínimo vigentes.
3.2. Esse benefício se estende-se aos seringueiros que, atendendo o chamamento do governo, trabalharam na produção de borracha ( região do amazonas)
4. o benefício é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
4.1. a comprovação e mediante a justificação administrativa ou judicial
4.1.1. só produzira efeitos baseada em provas material, não sendo admitida prova testemunhal
4.2. comprovação da efetiva prestação de serviço far-se-á perante os órgão do Mistério Previdência e Assistência Social.
5. Caberá à Defensoria Pública :
5.1. quando necessitado, o interessado promover a justificação judicial ficando isento de quaisquer custa judicial ou outra despesa.
5.1.1. prazo para julgamento da justificação é de 15 dias