시작하기. 무료입니다
또는 회원 가입 e메일 주소
Art. 485 CPC 저자: Mind Map: Art. 485 CPC

1. -

2. -

3. 2) O que há de diferencial em relação às hipóteses do art. 487 do Novo CPC, desse modo, é a resolução ou não do mérito. Ou seja, a análise do objeto principal da lide.

4. 1) O art. 485 do Novo CPC trata, portanto, das sentenças sem resolução de mérito. E parte da doutro convencionou chamar essa espécie de decisão judicial, então, de decisão terminativa.

5. VIII - homologar a desistência da ação.

6. IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

7. VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

8. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. I - indeferir a petição inicial.

10. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

11. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

12. -

13. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

14. -

15. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias

16. X - nos demais casos prescritos neste Código.

16.1. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

16.1.1. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

16.1.2. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

16.1.3. -

16.1.4. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

16.1.5. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

16.1.6. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

16.1.7. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

16.2. -

16.3. -

17. -

18. (3) Os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015 O art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, dispõe que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.

18.1. (4) No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 ano em decorrência de negligência das partes, estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais.