1. -
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3. 2) O que há de diferencial em relação às hipóteses do art. 487 do Novo CPC, desse modo, é a resolução ou não do mérito. Ou seja, a análise do objeto principal da lide.
4. 1) O art. 485 do Novo CPC trata, portanto, das sentenças sem resolução de mérito. E parte da doutro convencionou chamar essa espécie de decisão judicial, então, de decisão terminativa.
5. VIII - homologar a desistência da ação.
6. IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
7. VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
8. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
9. I - indeferir a petição inicial.
10. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
11. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
12. -
13. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
14. -
15. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
16. X - nos demais casos prescritos neste Código.
16.1. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
16.1.1. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
16.1.2. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
16.1.3. -
16.1.4. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
16.1.5. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
16.1.6. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
16.1.7. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.