Direitos Humanos e educação ambiental
저자: tania zimmermann
1. A Constituição Federal Brasileira de 1988 é destacada como um marco jurídico na transição para o regime democrático, ampliando significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais. Ela é considerada uma das mais avançadas do mundo nesse aspecto, conforme seu preâmbulo, que enfatiza a construção de um Estado Democrático de Direito com o objetivo de assegurar direitos sociais, individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça. A Constituição elege a dignidade humana como valor essencial e busca construir uma sociedade livre, justa, solidária, além de promover o bem de todos sem discriminações.
2. O direito ao meio ambiente é considerado um direito humano emergente de 3ª geração, associado aos interesses difusos da sociedade. O texto argumenta que um meio ambiente saudável e equilibrado é essencial para a qualidade de vida e deve ser preservado para as gerações presentes e futuras. Atribuir este direito a alguém significa reconhecer o poder de exigir e defender essa necessidade. Além disso, a educação ambiental é vista como um requisito fundamental para promover a consciência ambiental e a justiça social, elementos essenciais para o exercício da cidadania.
3. O texto afirma que os problemas ecológicos são consequência da nossa maneira de viver, que é, por sua vez, influenciada pela escola. A proposta para melhorar a educação ambiental envolve a criação de conhecimentos, políticas, metodologias e práticas educacionais em todos os espaços de ensino, para todas as idades. Além disso, deve-se estimular o senso crítico e promover parcerias entre a escola e as comunidades, de modo que ambas sejam agentes de transformação social.
4. O principal objetivo da Lei nº 9.795/99 é reconhecer a Educação Ambiental como um componente urgente, essencial e permanente em todo o processo educativo, tanto formal quanto não formal, promovendo a educação ambiental em todos os setores da sociedade por meio da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). A lei não estabelece regras ou sanções, mas responsabilidades e obrigações.
5. A educação ambiental contribui para o exercício da cidadania ao promover a responsabilidade individual e coletiva em ações cotidianas, como economizar recursos, e na capacidade de organizar-se coletivamente para reivindicar tanto seus direitos quanto as responsabilidades dos Governos e grandes empresas. Além disso, segundo os ensinamentos de Santos, ela permite que cada pessoa assuma uma herança moral, tornando-se um portador de prerrogativas sociais no mundo.
6. A educação ambiental é considerada um direito fundamental porque é um processo de aprendizagem permanente que contribui para a transformação humana, social e ecológica, promovendo um convívio respeitoso com todas as formas de vida. Além disso, ela desperta a consciência sobre a importância da preservação ambiental, envolvendo responsabilidade individual e coletiva. Segundo o texto, o meio ambiente equilibrado é uma condição essencial para a existência digna e plena da vida humana, e está incluído no direito à vida, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos.