1. 3. Art. 70 - Plano Especial de Recuperação Judicial
1.1. Elegibilidade
1.1.1. Destinados apenas a ME e EPP
1.1.2. Valor da causa menor ≤ R$ 4.800.000,00.
1.2. Condições
1.2.1. Devedor deve estar em atividade regular há mais de 2 anos.
1.2.2. Não pode ter sido condenado por crimes previstos na Lei nº 11.101/2005.
1.3. Documentação Necessária
1.3.1. Relação de credores.
1.3.2. Demonstrações contábeis dos últimos 3 anos.
1.3.3. Relação de empregados.
1.3.4. Outros documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
2. Principais Pontos
2.1. Procedimento Simplificado
2.1.1. Menos burocracia.
2.1.2. Prazos mais curtos.
2.2. Plano Mais Simples
2.2.1. Aprovado diretamente pelo Juiz
2.2.2. Não há necessidade de assembleia de credores
2.3. Parcelamento de Dividas
2.3.1. Parceladas em até 3 annos
2.3.2. Prazos maiores em casos especificos
2.4. Proteção Contra Ações
2.4.1. A empresa durante o processo fica protegida de ações judiciais dos credores
2.5. Finalidade do Plano
2.5.1. Permitir que ME e EPP superem crises financeiras
2.5.2. Evitar a falência
3. 4. Art. 71 - Conteúdo do Plano Especial
3.1. Parcelamento das Dívidas Quirografárias
3.1.1. Pagamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
3.1.2. Correção monetária pela taxa SELIC.
3.2. Carência
3.2.1. Início dos pagamentos após 6 meses da aprovação judicial do plano.
3.3. Proibição de Redução de Débitos
3.3.1. Não é permitida a redução do valor das dívidas
4. 1. Objetivo
4.1. Facilitar a reestruturação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
4.2. Oferecer um processo simplificado e mais rápido.
5. 5. Art. 72 - Aprovação e Efeitos do Plano
5.1. Aprovação Judicial
5.1.1. Não requer assembleia de credores.
5.1.2. O juiz concede a recuperação judicial se os requisitos forem atendidos.
5.2. Consequências do Descumprimento
5.2.1. Se o devedor não cumprir o plano, o juiz pode decretar a falência.