Estabilidades, garantias provisórias e FGTS

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Estabilidades, garantias provisórias e FGTS por Mind Map: Estabilidades, garantias provisórias e FGTS

1. FGTS

1.1. O FGTS é formado por recolhimentos mensais feitos exclusivamente pelo empregador, em conformidade com parâmetro de cálculo estipulado legalmente, atualmente em 8% do valor do salário acrescido das gorjetas.

1.2. Se for aprendiz, será 2%.

1.3. O principal formato de saque do FGTS é a demissão sem justa causa, de comum acordo, remissão indireta, ruptura por culpa recíproca, término contratual em face de extinção da empresa e fim do contrato por morte do obreiro.

1.4. A prescrição do FGTS é a mesma prescrição trabalhista.

2. Estabilidade no emprego

2.1. Estabilidade celetista

2.1.1. O trabalhador que adquirisse a estabilidade, alcançada com "Mais de dez anos de serviço na mesma empresa" não poderá ser dispensado "se não por motivo de falta grave ou circunstâncias de força maior devidamente comprovada"

2.2. Estabilidade advinda de ato empresarial

2.2.1. Não há impedimento de criação de cláusula empresarial de estabilidade. Entretanto existe alguns limites. A jurisprudência considera inválida tal concessão quando se tratar de entidade estatal, sendo esta organizada nós moldes privatísticos.

3. Garantias na emprego (estabilidade provisória)

3.1. É a vantagem jurídica de caráter transitório no sentido de impedir a demissão injusta do trabalhador por um lapso temporal definido.

3.1.1. Estabilidade provisória de caráter constitucional

3.1.1.1. Imunidade sindical

3.1.1.1.1. Trata-se da garantia de emprego que beneficia o dirigente sindical, de acordo com o previsto do art. 8°, VIII, da CF/88. Além disso o dirigente sindical não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister, que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Tal estabilidade não atinge o trabalhador que esteja de aviso-prévio.

3.1.1.2. Dirigente de CIPA e mulher gestante

3.1.1.2.1. O Art. 10, II, do ADCT confere garantia de emprego ao membro da CIPA eleito pelos trabalhadores e à mulher gestante do momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No caso da gestante, a confirmação da gravidez será o momento da concepção, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou mesmo da trabalhadora.

3.1.2. Estabilidade provisória de caráter legal

3.1.2.1. Trabalhador reabilitado ou deficiente reabilitado: somente poderá ser demitido após a contratação de outro trabalhador na mesma condição para o substituir.

3.1.2.2. Trabalhadores em atividade no Conselho Nacional de Previdência Social: até 3 empregados e seus suplentes.

3.1.2.2.1. Empregado acidentado: O acidente de que se fala é o acidente de trabalho, gerando a estabilidade de 12 meses após a cessação do recebimento do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Esclarece a jurisprudência que são “pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

3.1.3. Consequências jurídicas da dispensa irregular

3.1.3.1. Dirigente de cooperativa: A Lei de Cooperativas estendeu a mesma garantia do dirigente sindical aos “empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas”.

3.1.3.1.1. Se o trabalhador for estável, bem como dirigente sindical e de cooperativa, deverá ser feita a reintegração ao seu posto de trabalho.

3.1.3.2. Dirigentes, titulares e suplentes, da representação obreira nas CIPAs, a par dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, no Conselho Nacional de Previdência Social: reintegração ao posto de trabalho.

3.1.3.3. Garantias provenientes de questão de saúde, inclusive da gestante: Reintegração.