Direito Registral e Notarial

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1. DO INGRESSO A ATIVIDADE

1.1. A investidura ao cargo de Registrador ou Tabelião se dá somente por meio de concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º CF e art. 14, Lei 8935/94). O concurso, poderá ser de ingresso ou remoção e, de regra, deve ser realizado dentro de seis meses após a vacância da Serventia.

2. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO/OFICIAL DE REGISTRO

2.1. Os profissionais do direito, concursados, dotados de fé-pública e que recebem a delegação do Estado para exercer a atividade. Devem observar os princípios norteadores da função e os objetivos da atividade, quais sejam: a garantia da Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de todos os atos jurídicos

2.2. Responde como pessoa física (civil e criminalmente) por todos os atos praticados por ele ou seus prepostos no exercício de sua função, sendo a ele assegurado o direito de regresso contra os demais.

2.3. Art. 6, Lei 8.935/94 I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos.

3. PRINCÍPIOS

3.1. LEGALIDADE

3.1.1. Somente se registra o que está previsto em Lei, sem margem de liberdade. Ademais, impõe o prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos. Pelo presente princípio, o agente não pode registrar título inválido ou Imperfeito;

3.2. PUBLICIDADE

3.2.1. Todos os Registros são PÚBLICOS. Salvo algumas exceções, os serviços devem garantir a publicidade de seus atos. Normalmente essa publicidade ocorre através de emissão de certidões, mas nada impede que um terceiro solicite ter acesso diretamente ao acervo da Serventia.

3.3. TERRITORIALIDADE

3.3.1. A competência registral fica restrita a área territorial a qual a serventia pertence.

3.4. FÉ PÚBLICA

3.4.1. Presunção de veracidade do registro, tal presunção existe de forma relativa, pois o que se valida é o registro através da fé pública. Tal presunção é relativa pois admite prova em contrário.

3.4.2. A Presunção relativa é com relação a declaração das partes contidas no documentos, o título em si possuir presunção absoluta de veracidade.

3.5. IMPESSOALIDADE

3.5.1. O ato deve ser praticado de forma impessoal, não privilegiando e nem prejudicando qualquer usuário do serviço;

3.6. CONTINUIDADE

3.6.1. Manutenção da cadeia registral sem interrupção, seja pela continuidade, seja pela ordem cronológica dos registros;

3.7. INSTÂNCIA OU ROGAÇÃO

3.7.1. O registrador só poderá atuar mediante provocação dos interessados. Dessa forma o art. 121 da LRP prevê que se faz necessária petição do interessado.

3.8. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL

3.8.1. Processo de análise do título apresentado, qualificando-o positiva ou negativamente. Em caso de qualificação negativa é dever do registrador lavrar a nota devolutiva, podendo o interessado arguir a dúvida registral;

4. EXTINÇÃO/PERDA DA DELEGAÇÃO

4.1. Morte

4.2. Aposentadoria facultativa

4.3. Renúncia

4.4. Art. 35, da Lei 8.935/94 (Atenção aos artigos 31 a 34)

4.4.1. I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

4.4.2. II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

5. DADOS EXTRAS IMPORTANTES

5.1. VEDAÇÃO A INSTALAÇÃO DE SUCURSAL

5.2. DOS LIVROS GERAIS

5.2.1. Cada Cartório possui livros específicos a suas competências registrais. Os famosos livros A, B, C, D e auxiliar. Em nosso Cartório em razão do histórico existente desde a fundação da Serventia, por muito tempo se usou de forma incorreta a distinção entre as competências de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos, sendo a primeira conhecida como livro A e a segunda Livro B. Na verdade tanto na primeira quanto na segunda podem existir livros A, B, C....

5.2.2. Existem livros comuns a todas as competências. Depósito Prévio, Diário Auxiliar, Visitas e Correições.

5.3. OBRIGATORIEDADE DE PROTOCOLO (ART. 12, LEI 6.015/73)

5.4. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE X CERTIDÕES X LGPD

5.5. DA PERSONALIDADE JURÍDICA

5.5.1. Os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo;

5.6. ADESÃO AO PROVIMENTO 88/2019 CNJ

5.6.1. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.

6. COMPETÊNCIAS REGISTRAIS

6.1. TÍTULOS E DOCUMENTOS

6.1.1. Aos Registradores de títulos e documentos cabe observar qual o ato será praticado. De regra, também registram-se atos no domicílio das partes (art. 130 LRP), mas em se tratando de registro para fins conservatórios, há entendimento de que possa ser em qualquer RTD. O rol das atribuições específicas do Registrador do RTD encontram-se dispostas nos artigos 127 e 129 da LRP.

6.2. PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

6.2.1. Critério principal: Domicilio do Devedor (Art. 3º - Prov. 87/2019 - CNJ);

6.2.2. Exceções: Expressas em Lei a exemplo de cheques e notas promissórias;

6.3. REGISTRO DE IMÓVEIS

6.3.1. Regra geral segue o principio da territorialidade;

6.4. NOTAS

6.4.1. Livre escolha do tabelião de notas, independente de domicilio das partes ou da localização do bem.

7. ATRIBUIÇÕES

7.1. RCPJ

7.1.1. Nesta Serventia, serão inscritos os atos constitutivos das sociedades simples, associações, fundações e dos partidos políticos. Além disso, este Ofício recepciona desde o ato constitutivo até o da extinção das entidades supracitadas. Também serão feitas as matrículas de jornais, periódicos, oficinas impressoras, agências de notícias e empresas de radiodifusão.

7.2. RTD

7.2.1. Tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo e efeitos erga omnes.

7.2.2. Atenção a competência residual.

7.3. PROTESTO

7.3.1. Cumpre protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação, intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto, receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação, lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação, acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante. Além de averbar: o cancelamento do protesto e as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados.

7.3.2. Recentemente através dos provimentos 67 e 72 do CNJ essa competência se expandiu, abraçando as medidas de incentivo a quitação e mediação e conciliação.

7.4. NOTAS

7.4.1. Cumpre lavrar escrituras e procurações, públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas, autenticar cópias.

7.5. RI

7.5.1. É a Serventia que realiza repositório de todas as informações da propriedade imobiliária. Cumpre, a forma da lei, garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis. Assim, o registro de imóveis estabelece o direito de propriedade imobiliária.

7.6. RCPN

7.6.1. São registrados os mais relevantes atos jurídicos referentes à pessoa natural, tais como, os nascimentos, casamentos, conversões de união estável em casamento, casamento religioso de efeito civil, óbitos, natimortos, emancipações, sentenças declaratórias de interdição, ausência e de morte presumida, transcrições de assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados no exterior, opções de nacionalidade, sentenças de adoção e outros.

8. EMOLUMENTOS, TAXAS E DEMAIS VALORES

8.1. EMOLUMENTOS

8.1.1. Emolumento: Valor recebido a título de remuneração pelo Titular da Serventia. Os emolumentos são integrais (Art. 28, Lei 8.935), não podendo dele ser subtraídos outros valores.

8.2. TAXA JUDICIÁRIA

8.2.1. Valores devidos ao estado pela pratica de atos constantes na tabela II da Lei 11.651/1991

8.3. FUNDOS

8.3.1. É estritamente proibido o delegatário cobrar valor inferior ou superior, ou simplesmente, deixar de cobrar emolumentos previstos nas Tabela estadual, sob pena de ser responsabilizado posteriormente (art. 7º Lei 10.169/2000). Em contrapartida, também é expressamente proibido cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.

8.3.2. Criados pela Lei 19.191/2015 (art. 15), tem por base a criação de fundos de compensação para órgãos/repartições vinculados ao estado. São percentuais (total de 40%) incidentes sobre os emolumentos.

8.4. ISS

8.4.1. Lei Municipal 5.040/1975 - Art. 71. Constitui o percentual de 5% sobre o valor dos emolumentos.

8.5. DESPESAS ADMINISTRATIVAS