NBC TP 01 - PERÍCIA CONTÁBIL

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1. CONCEITO

1.1. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

2. EXECUÇÃO

2.1. Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.

2.2. O perito deve utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

3. PROCEDIMENTOS

3.1. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

3.1.1. O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

3.1.2. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

3.1.3. A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.

3.1.4. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

3.1.5. O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnicocientífico.

3.1.6. A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

3.1.7. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

3.1.8. A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

3.2. Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e o perito-contador assistente seu parecer pericial contábil, obedecendo aos respectivos prazos.

4. TERMO DE DILIGÊNCIA

4.1. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil.

4.1.1. APLICABILIDADE

4.1.1.1. O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minuciosamente o rol dos documentos, livros, coisas, ou outros dados de que se necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.

4.1.2. ESTRUTURA

4.1.2.1. O termo de diligência deve conter os seguintes elementos: (a) identificação do diligenciado; (b) identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita; (c) identificação do perito com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade; (d) indicação de que está sendo elaborado nos termos do item 49 desta Norma; (e) indicação detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere; (f) indicação do prazo e do local para a exibição dos livros, documentos, coisas e elementos necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos; (g) após atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e (h) local, data e assinatura.

5. OBJETIVO

5.1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.

6. PLANEJAMENTO

6.1. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.

6.1.1. OBJETIVOS

6.1.1.1. Os objetivos do planejamento da perícia são: (a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide; (b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com o objeto da perícia, os termos constantes da nomeação, dos quesitos ou da proposta de honorários oferecida pelo perito; (c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; (d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia; (e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária; (f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; (g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares; (h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

6.1.2. DESENVOLVIMENTO

6.1.2.1. Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.

6.1.2.2. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.

6.1.3. RISCOS E CUSTOS

6.1.3.1. O perito, na fase de elaboração do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório.

6.1.4. EQUIPE TÉCNICA

6.1.4.1. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio.

6.1.5. CRONOGRAMA

6.1.5.1. O perito-contador deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia extrajudicial, há necessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito-contador deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento.

6.1.6. CONCLUSÃO

6.1.6.1. A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito-contador completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos termos de diligências e aos programas de trabalho. Um modelo de planejamento para perícia judicial encontra-se em anexo ao final desta Norma.

7. LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL

7.1. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea “c” do art. 25, determina que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade.

7.1.1. APRESENTAÇÃO DO LAUDO E DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL

7.1.1.1. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são orientados e conduzidos pelo peritocontador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos e observações realizadas, as diligências executadas para a busca de elementos de prova necessários, a metodologia e critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões.

7.1.2. TERMINOLOGIA

7.1.2.1. Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil.

7.1.2.2. Síntese do objeto da perícia: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrição resumida dos fatos da lide sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.

7.1.2.3. Diligência: todos os procedimentos e atos adotados pelo perito na busca de documentos, coisas, informações ou quaisquer outros elementos de prova, bem como todos os subsídios necessários à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, mediante termo de diligência, quando possível, desde que tais provas não estejam insertas nos autos. Ainda são consideradas diligências, as comunicações às partes, aos peritos-contadores assistentes ou a terceiros, ou petições judiciais, em decorrências de necessidade de arrecadar elementos de prova

7.1.2.4. Critérios da perícia: procedimentos que servem de norma para julgar ou decidir o caminho que deve seguir o perito na elaboração do trabalho pericial. É a faculdade que tem de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados.

7.1.2.5. Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcançar o resultado da perícia por meio do conhecimento técnico-científico, de maneira que possa ao final inseri-lo no corpo técnico do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil.

7.1.2.6. Resultados fundamentados: representam as consequências do trabalho técnico-científico do perito, por meio da explicitação da forma pela qual o perito chegou às conclusões da perícia.

7.1.2.7. Conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil ou em documentos. É na conclusão que o perito colocará outras informações que não foram objeto de quesitação, porém, as encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia e que, de alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento.

7.1.2.8. Anexos: são documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo perito durante as diligências.

7.1.2.9. Apêndices: são documentos elaborados pelo perito com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.

7.1.2.10. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poderá tomar as seguintes providências: (a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra; (b) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer dos peritos, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra. Pode ainda, ser comunicado o ocorrido mediante protocolo ao Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdição; (c) as providências adotadas, na forma prevista nos itens precedentes, não impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.

7.1.2.11. Esclarecimentos: havendo determinação de esclarecimentos do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil sem a realização de audiência, o perito s fará por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.

7.1.2.12. Quesitos novos e honorários suplementares: o perito deve observar os quesitos suplementares formulados pelas partes ou pelo julgador.

7.1.2.13. Os peritos devem, na conclusão do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes: (a) omissão de fatos: o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia; (b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros; (c) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, serem identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas; (d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos; (e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

7.1.3. ESTRUTURA

7.1.3.1. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem conter, no mínimo, os seguintes itens: (a) identificação do processo e das partes; (b) síntese do objeto da perícia; (c) metodologia adotada para os trabalhos periciais; (d) identificação das diligências realizadas; (e) transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil; (f) transcrição e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contábil, onde houver divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do perito-contador assistente; (g) conclusão; (h) anexos; (i) apêndices; (j) assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional de contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

7.1.4. ASSINATURA EM CONJUNTO

7.1.4.1. Quando se tratar de laudo pericial contábil assinado em conjunto, pelo(s) perito-contador e perito(s)-contador(es) assistente(s), há responsabilidade solidária sobre o referido documento. Em se tratando de laudo pericial contábil realizado por peritos contadores não oficiais para a área criminal, o exame só pode ser realizado após a prestação de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Quando se tratar de laudo pericial contábil realizado para área criminal, assinado em conjunto pelos peritos não oficiais, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.

7.1.5. LAUDO E PARECER DE LEIGO OU PROFISSIONAL NÃO HABILITADO

7.1.5.1. O Decreto-Lei nº. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

7.1.6. ESCLARECIMENTO DO LAUDO E DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL EM AUDIÊNCIAS

7.1.6.1. Esclarecimentos são respostas oferecidas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos do laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, determinados pelas autoridades competentes, quando estas por algum motivo entenderem a necessidade da presença do perito na audiência, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada o conteúdo do laudo pericial. Os quesitos de esclarecimentos efetuados podem ser respondidos de duas maneiras: (a) de forma escrita: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos por escrito e, neste caso, deverá ser entregue o original, na audiência, para a juntada nos autos. (b) de forma oral: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos de forma oral, cuidando para sanar as obscuridades, omissões, contradições ou interpretações distintas daquelas constantes no laudo pericial contábil.

7.1.7. QUESITOS E RESPOSTAS

7.1.7.1. O perito deve observar as perguntas efetuadas pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo pericial, ou do parecer pericial contábil às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão.

7.1.8. QUESITOS NOVOS

7.1.8.1. O perito-contador deve observar se os quesitos formulados nesta fase processual são pedidos de esclarecimentos sobre o seu laudo pericial contábil ou se tratam de quesitos novos. Mesmo atinente ao objeto da discussão, as respostas a esses novos quesitos ficam sujeitas ao deferimento do julgador da causa.