FURTO - Art. 155 do Código Penal

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1. (§§ 4° ATÉ 7°) - FURTO QUALIFICADO

1.1. (§4°) - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.

1.1.1. I - Destruição/ rompimento de obstáculo.

1.1.2. II - Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

1.1.3. III - Chave falsa.

1.1.4. IV - Concurso de duas ou mais pessoas.

1.2. (§ 4° - A) - RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS, E MULTA.

1.2.1. EMPREGO de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

1.3. (§5°) - RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS.

1.3.1. Subtração de veículo automotor que venha ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

1.4. (§6°) - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS.

1.4.1. Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

1.5. (§7°) - RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA.

1.5.1. SUBTRAÇÃO de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

2. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

2.1. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

3. (§1°) - CAUSA DE AUMENTO - 1/3

3.1. REPOUSO NOTURNO

4. (§2°) - PRINCÍPIO DA BAGATELA

4.1. Se o crime é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada.

4.2. Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, dimunuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa

5. (§3°) - EQUIPARAÇÃO À COISA MÓVEL

5.1. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.