FURTO - Art. 155 do Código Penal
создатель Paulo Henrique
1. (§§ 4° ATÉ 7°) - FURTO QUALIFICADO
1.1. (§4°) - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.
1.1.1. I - Destruição/ rompimento de obstáculo.
1.1.2. II - Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
1.1.3. III - Chave falsa.
1.1.4. IV - Concurso de duas ou mais pessoas.
1.2. (§ 4° - A) - RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS, E MULTA.
1.2.1. EMPREGO de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
1.3. (§5°) - RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS.
1.3.1. Subtração de veículo automotor que venha ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
1.4. (§6°) - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS.
1.4.1. Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
1.5. (§7°) - RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA.
1.5.1. SUBTRAÇÃO de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.