Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional: o Que São, para Que Servem, Como se Aplicam.

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Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional: o Que São, para Que Servem, Como se Aplicam. создатель Mind Map: Métodos e Princípios da Interpretação  Constitucional: o Que São, para Que  Servem, Como se Aplicam.

1. E PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

1.1. Esses princípios não têm caráter normativo, o que significa dizer que não encerram interpretações de antemão obrigatórias, valendo apenas como simples tópicos ou pontos de partida ou fórmulas de busca, que se manejam como argumentos – sem gradação, nem limite – para a solução dos problemas de interpretação, mas que não nos habilitam, enquanto tais, nem a valorar nem a eleger os argumentos utilizáveis diante do caso concreto.

1.2. Princípio da unidade da Constituição

1.2.1. Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído pela própria Constituição.

1.3. Princípio da concordância prática ou da harmonização

1.3.1. O princípio da harmonização ou da concordância prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens dotados de igual proteção constitucional, adote a solução que possibilite a realização de qualquer deles sem o sacrifício dos demais.

1.4. Princípio da correção funcional

1.4.1. O princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da Constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências ou de relações constitucionais, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes, cuja observância tem-se por consubstancial à própria idéia de Estado de Direito.

1.5. Princípio da eficácia integradora

1.5.1. Orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão social, sem a qual se torna inviável qualquer sistema jurídico.

1.6. Princípio da força normativa da Constituição

1.6.1. Pode-se dizer que esse cânone interpretativo consubstancia um apelo aos aplicadores da Constituição para que procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, densifiquem a sua imperatividade, um apelo que se faz tanto mais necessário quanto sabemos que, ainda hoje, muitos juristas consideram as normas constitucionais como textos meramente programáticos, cuja implementação depende exclusivamente do legislador.

1.7. Princípio da máxima efetividade

1.7.1. Orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo. De igual modo, esse princípio veicula um conselho aos realizadores da Constituição para que, em toda situação hermenêutica, sobretudo em sede de direitos fundamentais, procurem densificar tais direitos, cujas normas, naturalmente abertas, são predispostas a interpretações expansivas.

1.8. Princípio da interpretação conforme a Constituição

1.8.1. O princípio da interpretação conforme a Constituição consubstancia essencialmente uma diretriz de prudência política ou, se quisermos, de política constitucional, além de reforçar outros cânones interpretativos, como o princípio da unidade da Constituição e o princípio da correção funcional.

1.9. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade

1.9.1. O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional, e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.

2. OS LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E AS CHAMADAS MUTAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

2.1. Descontados os naturais excessos desta e de outras propostas hermenêuticas igualmente ousadas, é graças à criatividade dos seus operadores que os textos das constituições vão sobrevivendo à ação do tempo e permitindo que se reduzam ao mínimo as sempre desgastantes alterações constitucionais. Afinal de contas, pelo menos em princípio, as cartas políticas devem ser feitas para durar.

2.2. No âmbito da hermenêutica jurídica, em geral, e da interpretação constitucional, em particular, a idéia de se estabelecerem parâmetros objetivos para a atividade hermenêutica deriva imediatamente do princípio da segurança jurídica, que estaria comprometida se os aplicadores do direito, em razão da abertura e da riqueza semântica dos enunciados normativos e a pretexto de adaptá-los às sempre cambiantes exigências sociais, pudessem submetê-los a novas leituras à revelia dos cânones interpretativos e do comum sentimento de justiça.

3. IDEIA PRINCIPAL DO TEXTO

3.1. Discussões acerca dos métodos e critérios – serão jurídicos, políticos ou jurídico-políticos? – de que se utilizam as cortes constitucionais para dar a última palavra sobre a constituição.

4. MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

4.1. A interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas – filosóficas, metodológicas, epistemológicas – diferentes – mas, em geral, reciprocamente complementares, o que ressalta o caráter unitário da atividade interpretativa.

4.2. MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

4.2.1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico

4.2.1.1. A constituição deve ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos que são levados em conta na interpretação das leis, em geral.

4.2.2. Método tópico-problemático

4.2.2.1. Significa dizer que a constituição admite/exige distintas e cambiantes interpretações; que um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma resposta e que, afinal, a tópica é a técnica do pensamento problemático, pode-se dizer que os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem as aporias emergentes da interpretação concretizadora desse modelo constitucional

4.2.3. Método hermenêutico-concretizador

4.2.3.1. Afirma que a leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que outra coisa não é senão o ambiente em que o problema é posto a seu exame, para que o resolva à luz da constituição e não segundo critérios pessoais de justiça, funcionando o texto Constitucional como limite da interpretação.

4.2.4. Método científico-espiritual

4.2.4.1. A corrente científico-espiritual tem como pressuposto determinada idéia de Constituição, visualizada como instrumento de integração, em sentido amplo, vale dizer, não apenas do ponto de vista jurídico-formal, enquanto norma-suporte e fundamento de validade de todo o ordenamento, mas também, e sobretudo, sob a perspectiva política e sociológica, como instrumento de regulação (=absorção/superação) de conflitos e, por essa forma, de construção e preservação da unidade social.

4.2.5. Método normativo-estruturante

4.2.5.1. parte da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular, um vínculo tão estreito que a própria normatividade, tradicionalmente vista como atributo essencial dos comandos jurídicos, parece ter sido condenada a evadir-se dos textos e buscar apoio fora do ordenamento para tornar eficazes os seus propósitos normalizadores.

4.2.6. Método da comparação constitucional

4.2.6.1. Por esse método, a interpretação é feita por meio da comparação com outras constituições, estabelecendo-se uma comunicação entre elas.