PODER EXECUTIVO (ARTIGOS 76 A 91 CF/88)

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1. FUNÇÕES

1.1. TÍPICAS: 1 - CHEFIA DE ESTADO - REPRESENTAÇÃO NA ESFERA INTERNACIONAL. 2 - CHEFIA DE GOVERNO - ORIENTAÇÃO DA VIDA POLÍTICA INTERNA. 3 - CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO - É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

1.2. ATÍPICAS: 1 - LEGISLAR - ACONTECE QUANDO O EXECUTIVO EDITA MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS DELEGADAS. 2 - JULGAR - ACONTECE QUANDO O EXECUTIVO JULGA RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ESSES RECURSOS PODEM SER APRECIADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, POIS NO BRASIL ADOTA-SE A Acessibilidade ao Poder Judiciário (Artigo 5º, XXXV).

2. SISTEMA DE GOVERNO: ADOTAMOS O SISTEMA PRESIDENCIALISTA.

2.1. Características: - Há uma relação de independência entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. - Chefia de Estado e de Governo UNA na pessoa do Presidente da Republica.

3. PODER EXECUTIVO NA CF/88: Poder executivo UNIPESSOAL, na pessoa do Presidente da Republica e seus Ministros (Art. 76 CF/88).

3.1. Requisitos para ser Ministro de Estado Art. 87 CF/88: Devem ser Brasileiros natos ou naturalizados, com exceção ao Ministro da Defesa que obrigatoriamente deve ser Brasileiro nato; Ser maiores de 21 anos; Ter pleno exercício dos direitos políticos; Os Ministros de Estado tem prerrogativa de foro, sendo que serão julgados pelo STF, tanto no caso de crimes comuns, tanto nos crimes de responsabilidade, mas se ele cometer crime de responsabilidade em conexão com o Presidente da Republica, ele será julgado perante o Senado Federal.

4. ELEIÇÃO E MANDATO

4.1. Requisitos: Estão no artigo 14, §3º. CF/88; Sistema eleitoral: majoritário absoluto ou qualificado. (Para ser eleito em 1° turno: mais da metade dos votos validos, se não atingir vai para o 2° turno e ganha o candidato que tiver o maior numero de votos válidos); O mandato do Presidente é de 4 anos. Observação: O mandato no texto original da Constituição o mandato era de 5 anos sem eleição subsequente, até a aprovação da Emenda Constitucional nº 16/97 que autorizou eleições de 4 em 4 anos, admitida uma reeleição subsequente.

5. IMPEDIMENTO (AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE) E VACÂNCIA (AFASTAMENTO DEFINITIVO)

5.1. Na situação de impedimento temos os substitutos (nessa ordem): Vice; Presidente da Câmara; Presidente do Senado; Presidente do STF.

5.2. No caso de vacância terá um único substituto: Vice presidente

5.2.1. Caso não haja presidente nem vice presidente (suponhamos que ambos morram) existe a possibilidade de dupla vacância que pode ocorrer em dois casos: Se acontecer nos primeiros 2 anos do mandato: acontecerá novas eleições diretas em 90 dias, quando aberto a ultima vaga. Se acontecer nos últimos 2 anos de mandato: terá novas eleições indiretas, (quem votará serão só os membros do Congresso Nacional) em até 30 dias depois de aberta a última vaga, para concluir o mandato do antecessor. (mandato tampão).

6. LICENÇA (Art. 83):

6.1. Se o Presidente e o Vice, ficarem mais de 15 dias fora do Brasil, precisam de autorização expressa do Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato. Observação: O art. 83 é norma de reprodução obrigatória. (Os Estados membros também não podem se ausentar por mais de 15 dias sem autorização expressa do poder legislativo). Incide nesse artigo o Princípio da Simetria.

7. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84)

7.1. O Art. 84 é um rol meramente exemplificativo. São delegáveis alguns incisos (VI, XII e XXV, 1ª parte), no restante a competência é indelegável.

8. CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELHO DA DEFESA NACIONAL

8.1. São orgãos superiores do Presidente da Republica para assuntos de acentuada relevância. Os Pareceres desses Conselhos são meramente opinativos, ou seja, não vinculam o Presidente da República.

9. IMUNIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

9.1. IMUNIDADE MATERIAL: Presidente não possui imunidade material, podendo responder por pelas palavras que proferir.

9.2. IMUNIDADE FORMAL (o Presidente Possui consistentes imunidades formais - liberdade de locomoção)

9.2.1. Possui imunidade formal quanto a prisão: O Presidente da Republica só será preso mediante sentença condenatória. (Art. 86 paragrafo 3° CF/88).

9.2.2. Imunidade formal quanto ao processo: O Presidente só poderá ser processado por crimes comuns e de responsabilidade, se for autorizado por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados (denominado juízo de admissibilidade). Essa imunidade não se estende aos governadores e prefeitos.

9.2.3. E cláusula de irresponsabilidade penal temporária: O Presidente não poderá ser preso, nem julgado por crimes comuns, nem de responsabilidade no decurso do mandato, nem sem autorização da Câmara dos deputados. (Art. 86 paragrafo 4°, CF/88)

10. PRERROGATIVA DE FORO

10.1. Presidente da Republica:

10.1.1. Se cometer crime comum: Será julgado pelo STF.

10.1.2. Se cometer de crime de responsabilidade: Será julgado pelo Senado. (Art. 85 CF/88)

10.2. Governadores:

10.2.1. Por crime comum: Serão julgados pelo STJ.

10.2.2. Por crime de responsabilidade: Tribunal Especial composto por 5 deputados e 5 desembargadores.

10.3. Prefeitos:

10.3.1. Se cometer crimes eleitorais:Serão julgados pelo TRE.

10.3.2. Se cometer crime contra União: Serão julgados pelo TRF.

10.3.3. Demais crimes comuns: Serão julgados pelo TJ.

10.3.4. Se cometer Crime de Responsabilidade: Serão julgados pela Câmara Municipal.