1. Alimentos provenientes de Direito de Família
1.1. Credor - Art. 528, § 9º do NCPC
1.1.1. Foro Concorrente
1.1.2. Foro Próprio Domiciliar
2. Título Extrajudicial
2.1. Competência Relativa - Art. 781 do NCPC
2.1.1. Se houver foro de eleição
2.1.1.1. As partes podem fixá-lo
2.1.1.2. Deverá constar do título
2.1.2. Se não houver foro de eleição
2.1.2.1. Será o domicílio do executado
2.1.2.2. Situação dos bens sujeito a execução
3. Competência do Cumprimento de Sentença
3.1. Regra: a execução processa-se no mesmo juízo que proferiu a sentença. Trata-se de regra de competência funcional e absoluta.
3.2. No entanto, admitem-se duas alternativas:
3.2.1. Que ela seja ajuizada no domicílio do executado, ou no local em que se encontram os bens, caso em que o juízo que proferiu a sentença remeterá os autos ao juízo da execução.
3.2.2. Se a obrigação for de fazer ou não fazer, o exequente ainda pode optar por requerer o cumprimento da sentença no local em que a obrigação deva ser realizada.
4. Quais os requisitos necessários para a execução do credor?
4.1. São 2 requisitos:
4.1.1. O inadimplemento do devedor
4.1.2. O título executivo, que assegure grau suficiente de certeza da existência da obrigação.
5. Art. 516 do NCPC - Cumprimento de Sentença
5.1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
5.1.1. Competência Funcional
5.1.2. Processo de Conhecimento
5.2. I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
5.3. III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
5.4. II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
5.5. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
5.5.1. Celeridade
6. Art. 781 do NCPC - Processo de Execução
6.1. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
6.2. IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
6.3. I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
6.4. II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
6.5. III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
6.6. V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
7. Das Partes na Execução
7.1. Legitimidade Ativa Art. 778 do NCPC
7.1.1. Credor
7.1.2. Sucessor "Causa Mortis"
7.1.3. Cessionário
7.1.4. Ministério Público
7.1.5. Sub-rogado
7.1.6. Advogado
7.2. Legitimidade Passiva Art. 779 do NCPC
7.2.1. Devedor
7.2.2. Espólio, herdeiros e sucessores
7.2.3. Fiador do débito
7.2.4. Responsável titular do bem vinculado
7.2.5. Responsável tributário