Recurso de agravo de instrumento

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1. PRAZO: 15 dias

1.1. Se houver vício formal, o relator intima para reparar em 5 DIAS

1.2. No caso do processo da 1ª instância ser físico, o Agravante deverá protocolar cópia da documentação enviada ao Tribunal em 3 DIAS (da interposição)

1.3. A partir da intimação do Agravado, o relator julgará em 1 MÊS (prazo impróprio)

2. REQUISITOS PARA O AGRAVO

2.1. Os nomes das partes

2.2. A exposição do fato e do direito

2.3. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo

2.4. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido

2.5. Cópias petição inicial e contestação

2.6. A decisão agravada

2.7. Intimação/certidão

2.8. Procuração dos advogados do Agravante e do Agravado

2.9. Documento que comprove a tempestividade da decisão agravada

2.10. Facultativamente, outros documentos que o Agravante achar necessário

3. TRÂMITE

3.1. Recebido o Agravo e a impugnação for específica e não contrariar contrarrazões, súmula, entendimento, acórdão, IAC e IRDR

3.1.1. Atribuir Efeito SUSPENSIVO, quando comprovado dano grave ou de difícil reparação + probabilidade do provimento do recurso

3.1.2. - Ordenar INTIMAÇÃO do Agravado pessoalmente, quando não tiver procurador ou Advogado, para responder em 15 dias

3.1.3. - Fazer a INTIMAÇÃO DO Ministério Público quando necessário. O MP tem 15 dias para manifestar

4. Conceito

4.1. Trata de decisões com conteúdo de mérito que demandam urgência em sua análise

4.2. É o meio de impugnação de decisões interlocutórias (atos decisórios que não dão fim ao processo)

4.3. Previsão nos artigos 1015 a 1020 NCPC

5. CABIMENTO (art. 1015)

5.1. Tutelas Provisórias

5.2. Mérito do processo

5.3. Rejeição alegação de Convenção de Arbitragem

5.4. Exibição ou posse de documento ou coisa

5.5. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

5.6. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

5.7. Exclusão de litisconsorte

5.8. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

5.9. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

5.10. Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o

5.11. Decisões interlocutórias proferidas na fase

5.11.1. - Liquidação de Sentença

5.11.2. - Cumprimento de Sentença

5.11.3. - Processo de Execução

5.11.4. - Processo de Inventário