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Direito Tributário создатель Mind Map: Direito Tributário

1. Diferenças

1.1. A suspensão, como o próprio nome sugere, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue.

1.2. Por outro lado, a exclusão, que também tem o condão de fazer desaparecer o crédito, possui efeito semelhante ao da extinção, mas funciona como um benefício tributário.

1.3. Já a extinção é a maneira tradicional de extinguir o crédito tributário, seja pelo pagamento, compensação, entre outros.

2. Exclusão do crédito tributário

2.1. A exclusão do crédito tributário poderá ocorrer mediante isenção ou anistia. Tratam-se de hipóteses de renúncia fiscal. Embora excluído o crédito, não isenta o contribuinte das obrigações acessórias.

2.1.1. A isenção consiste na exclusão do crédito tributário, impedindo a incidência da norma de tributação.

2.1.2. Anistia é a hipótese na qual o crédito já foi constituído e houve a inadimplência, cuja consequência é a imputação de multa. A anistia consiste na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa.

3. Suspensão do crédito tributário

3.1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou.

3.1.1. As causas que geram a suspensão está descrita no artigo 151 do CTN.

4. Extinção do crédito tributário

4.1. A extinção consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a respectiva obrigação, deve ser prevista em lei, art. 156 do CTN

4.1.1. Pagamento: extingue o crédito tributário por meio da quitação do débito.

4.1.2. Compensação: é a modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos.

4.1.3. Conversão de depósito em renda: por meio do qual havendo depósito na discussão judicial e posterior improcedência da ação, o montante é convertido em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário

4.1.4. Remissão: se dá por meio do perdão do crédito, de forma total ou parcial, nas hipóteses de i) situação econômica do sujeito passivo desfavorável; ii) erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria do fato; iii) pequena importância do crédito tributário; iv) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; v) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

4.1.5. Transação: consistente na feitura de um acordo para que se possa extinguir o crédito, pois a lei pode autorizar acordos, mediante concessões mútuas que importem em terminação.

4.1.6. Pagamento antecipado e homologação do lançamento: trata-se de hipótese de lançamento por homologação, pela qual uma vez constituído o crédito tributário e procedido ao pagamento, ter-se-á a extinção do crédito tributário, por meio da posterior homologação.

4.1.7. Consignação em pagamento: extingue o crédito por meio de depósito judicial, nos casos como: recusa de recebimento ou subordinação do recebimento a outra obrigação; subordinação do recebimento à exigência administrativa sem fundamento legal; bitributação.

4.1.8. Decisão administrativa irreformável/definitiva que não mais pode ser objeto de ação anulatória: é a decisão proferida no processo administrativo, que entende pela não existência do fato gerador, anulando o lançamento e por consequência extinguindo-se o crédito tributário.

4.1.9. Decisão judicial passada em julgado: consiste na decisão judicial irreformável que entende pela extinção do crédito tributário.

4.1.10. Dação em pagamento em bens imóveis: é modalidade que extingue o crédito tributário, por meio da qual a lei permite que seja dado como forma de pagamento do tributo um bem imóvel.

4.1.11. Decadência: é o instituto de direito material que demarca o fim do prazo para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento.

4.1.12. Prescrição: é o instituto de direito material que versa sobre o direito de o Fisco exigir o pagamento do crédito tributário regularmente constituído, de modo que o decurso do prazo leva à perda de direito material de cobrança do crédito.