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1. Responsabilidade

1.1. Fundamentos e Diretrizes

1.1.1. Programação descentralizada;

1.1.2. Verificar os determinantes da saúde das coletividade;

1.1.3. Possibilitar o acesso universal e continuo a serviços de saúde;

1.1.4. Estabelecer mecanismos que assegurem de minorar danos e sofrimentos destas.

1.2. Compete ao Ministério da Saúde:

1.2.1. Definir e rever periodicamente as diretrizes das politica nacional de atenção básica,

1.2.2. Estabelecer, nossos planos de saúde, prioridades, estrutura

1.2.3. Contribuir com tripartite da atenção básica

1.2.4. Desenvolver, disciplinar e implantar os sistemas de informação da atenção básica de acordo com suas responsabilidades;

1.2.5. Planejar, apoiar, monitorar e avaliar a atenção básica

2. Competência às secretarias estaduais de saúde e ao distrito federal

2.1. Cabe ao órgão: Prestar apoio institucional as equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento e qualificação da atenção básica e de ampliação e consolidação da estratégia saúde da família

3. Especifidade da estratégia saúde da família

3.1. A ESF é formada por uma equipe multiprofissional composta por, no mínimo: um médico (preferencialmente da especialidade de família e comunidade), um enfermeiro, um auxiliar ou técnico de enfermagem, agentes comunitários, podendo acrescentar a esta, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico e em saúde bucal;

3.1.1. Cada equipe de Saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000, respeitando critérios de equidade para essa definição;

3.1.2. O número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de saúde da família;

3.1.3. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território.

4. Infraestrutura e funcionamento da atenção básica

4.1. Unidade Básica de Saúde (UBS)

4.1.1. Manutenção regular da infraestrutura e dos equipamentos das unidades básicas de saúde; existência e manutenção regular de estoques dos insumos necessários para o seu funcionamento das UBS;

4.1.2. equipes multiprofissionais compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros, cirurgião- dentista, auxiliar ou técnico em saúde bucal, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, entre outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das necessidades de saúde da população;

4.1.3. Garantia pela gestão municipal, de acesso ao apoio diagnostico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população

4.2. Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica

4.2.1. Programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades da população;

4.2.2. Desenvolver ações que priorizem os grupos de riscos e os fatores de risco clínicos-comportamentais, alimentares e ambientais;

5. Funções na rede de atenção básica de saúde

5.1. Ser resolutiva identificando: os riscos, as necessidades e as demandas de saúde;

5.2. Ser a modalidade de atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização;

5.3. Coordenar o cuidado:

5.3.1. Elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêutico

5.3.2. Acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS

6. Núcleos de apoio à saúde da família (NASF)

6.1. Criado com o objetivo de ampliar a abrangência das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade.

6.2. Os NASF podem ser organizados em duas modalidades:

6.2.1. NASF 1: Deverá ter equipe formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos entre as ocupações que reúnam as seguintes condições

6.2.1.1. Nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas; no máximo, 80 horas de carga horária semanal;

6.2.1.2. A soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular, no mínimo, 200horas semanais;

6.2.1.3. Cada ocupaçãp, considerada isoladamente, deve ter, no minimo, 20 horas

6.2.2. NASF 2: Deverá ter equipe formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos entre as ocupações listadas:

6.2.2.1. A soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular, no mínimo, 120 horas semanais;

6.2.2.2. Nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas;

6.2.3. Cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter, no mínimo 20 horas e, no máximo, 40 horas de carga horária semanal.