Adendos da Portaria nº 344/98создатель Driele Sousa
1. A1
1.1. Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, bem como os intermediários da METADONA (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano), MORAMIDA (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico) e PETIDINA (A ? 4 ciano-1-metil-4-fenilpiperidina, B ? éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxilíco e C ? ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico);
1.2. Preparações de base de DIFENOXILTO, contendo por unidade posológica, não DIFENOXILATO base, e uma quantidade de cálculos de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, de 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, mais reduzidos DA seguinte Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA? SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO RECEITA"
1.3. Preparações de ÓPIO contendo 50 miligramas de ÓPIO (contém 5 miligramas de morfina anidra), não há mais parações de restrição de VENDA SOB CRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO RECEITA;
1.4. Fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 DOU 19/9/94);
2. A2
2.1. Preparações a base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2 ,5% nas ,5% nas preparações que seguem a fórmula da Receita de Controle em 2 (2) vias e as instruções especiais devem apresentar a frase: "VENDA SOÇÃO PRESCRIÇÃO DA ROTULAÇÃO MÉDICA. SÓ SER VENDIDO COM RECEITA RETENÇÃO ";
2.2. Preparações a base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";
2.3. Preparações DEXTROPROPRODUÇÕES, misturam ou mais uma quantidade de entorpedas em 100 miligramas em unidades posológicas e que não se concentram em ultrapassar 2,5% nas de componentes nas receitas, que preparam a possibilidade de receitas de componentes, que não ultrapassem 2,5% nas receitas de componentes, que preparam a possibilidade de receitas de componentes que Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
2.4. Preparações a um ou a um NALBUFINA, em que a quantidade mais 10 miligramas de CIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica, não são obrigados a dizer quais são a receita de controle especial, em 2duas (2duas) vias e rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA";
2.5. Preparações para PROPIRAM, misturadas a um PROPIRAM ou mais, contendo não mais que 10 miligramas de PROPIRAM e associados, no mínimo, a quantidade igual de metilcelulose, a receita de controle especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
3. C2
3.1. Os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.
4. B1
4.1. Os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, PROMINAL, BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
5. C1
5.1. Ficam suspensas, temporariamente, as atividades mencionadas no artigo 2º da Portaria SVS/MS n.º 344/98, relacionadas as substâncias FENFLURAMINA E DEXFENFLURAMINA e seus sais, bem como os medicamentos que as contenham, até que os trabalhos de pesquisa em desenvolvimento no país e no exterior, sobre efeitos colaterais indesejáveis, sejam ultimados;
5.2. Os medicamentos a base da substância FENILPROPANOLAMINA, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.
5.3. Os medicamentos a base da substância LOPERAMIDA ficarão sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
5.4. Só será permitido a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;
5.5. Os medicamentos de uso tópico odontológico a base da substância TETRACAÍNA, quando não associados a qualquer outro princípio ativo, ficam como VENDAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA;
5.6. Fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 ? DOU 19/9/94);
5.7. Extuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os produtos a base das substâncias Lindano e Tricloro, comprovadamente, foram utilizados para outros fins, quando não os efeitos à área de legislação, e portanto não estão sujeitos ao controle de saúde e à fiscalização do Ministério da Saúde.
5.8. Os medicamentos a base da substância DEXTROMETORFANO, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
6. C4
6.1. Os medicamentos a base de substâncias antirretrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.
6.2. Os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos hospitalares em recebimentos próprios pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde;
7. D2
7.1. Produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/ 10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07 de novembro de 1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;
7.2. O insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.