1. Ex: Juizado especial que julga ações de até 40 salários mínimos.
2. HORIZONTAL: entre órgãos do mesmo nível mas com atribuições diferentes.
3. Regra Geral - direito pessoal ou rela sobre bens e MÓVEIS, será pressuposto a demanda no domicílio do réu. (Art. 46)
4. Critério objetivo
4.1. Em razão da MATÉRIA
4.1.1. Ex: quando se observa a natureza da relação jurídica daquela controvérsia. - divórcio: vara da família
4.2. Em razão da PESSOA
4.2.1. Exemplo: quando envolve a Fazenda pública, o processo é julgado na vara da Fazenda pública
4.3. Em razão do VALOR DA CAUSA
5. Critério funcional
5.1. VERTICAL: muda de instâncias, "sobe" mas é o mesmo processo.
5.2. De acordo com a função que o órgão exerce dentro da estrutura jurisdicional.
6. Critério territorial
6.1. Herança (Art. 48)
6.2. Réu incapaz (Art. 50)
6.3. União como Autora ou Assistente (Art. 51)
6.4. Do lugar. (Art. 53, III)
6.5. Ações fundadas em direito real sobre móveis. (Art. 47)
6.6. Estado do DF como autor ou assistente. (Art. 52)
6.7. Divórcio, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável. (Art. 53)
6.8. Ação de alimentos. (Art. 53, II)
6.9. Do lugar do ato ou fato ação e dano. ( art. 53, IV)
6.10. Para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo e aeronaves. (Art. 53, V)
7. Competência
7.1. A jurisdição é exercida pelo Poder Judiciário sobre todo o território nacional
8. Conceito
8.1. Resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição, nos limites estabelecidos por lei.
8.2. Cada órgão exerce a totalidade de jurisdição.
8.2.1. A competência serve para dividir dentro do poder judiciário as funções de cada órgão a fim de que o serviço seja prestado de uma forma mais otimizada.
9. Limites da jurisdição nacional
9.1. Competência concorrente.
9.1.1. I- o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
9.2. Permite outros países julguem essas questões.
9.3. Arts. 21 e 22 NCPC
9.3.1. II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação
9.3.2. III- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
9.4. Art. 22 NCPC
9.5. No caso dos artigos 21 e 22, a duplicidade de ações não induz Litispendência
9.5.1. Ação brasileira não é extinta
9.5.2. Vale para o ordenamento brasileiro, aquela ação que primeiro transitar em julgado.
9.6. Artigo 25
9.6.1. Só pode excluir a competência brasileira, nos casos que a lei não tiver dito expressamente que é competência brasileira
9.6.2. Exclui a competência brasileira quando o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição e foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.