1. PREVENÇÃO
1.1. Concorrendo 2 ou mais juízes igualmente competentes, será aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prevenção se dá ao praticar um ato concreto antes dos demais competentes.
1.1.1. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou se a infração for consumada na divisa entre duas ou mais jurisdições, a competência será fixada por prevenção
2. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO RÉU
2.1. Quando o lugar que se consuma a infração não é conhecido, a competência será fixada pelo domicílio ou residência do réu.
2.1.1. Caso o réu possua mais de uma residência, fixar-se-á por prevenção.
2.1.1.1. Se o réu não possuir residência certa ou for ignorado seu paradeiro, o magistrado que primeiro tomar conhecimento do acontecimento tornar-se-á juiz competente.
2.1.1.1.1. Em ação privada o querelante poderá optar pelo foro de residência ou domicílio do réu, ainda que conhecido o local da infração.
3. PRERROGATIVA DA FUNÇÃO
3.1. Possibilidade de julgamento de agente público pelos tribunais federais, estaduais e tribunal de justiça, em local diverso da prática do crime.
3.1.1. Tal competência decorre do cargo público ocupado pelo agente.
4. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
4.1. Conexão: Dependência recíproca das coisas ou fatos entre si. No processo, significa o liame existente entre infrações cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis.
4.1.1. Continência: Ocorre quando um fato criminoso contém outros fatos criminosos, neste caso, é necessário que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. Os fatos criminosos podem ser gerados por um ou mais autores.