
1. Decorrem simplesmente do transcurso do tempo e estão vinculadas ao princípio da segurança jurídica.
2. Prescrição
2.1. Inicia depois da constituição do crédito tributário e tem como pressuposto a prévia constituição do crédito tributário dentro do prazo decadencial.
2.2. "Mata o direito do credor"
2.3. Se for pago algo prescrito, o contribuinte pode ir buscar de volta aquele valor, porque o crédito foi extinto.
2.4. Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. [...]
2.4.1. Quando ocorre a constituição definitiva? Depende da modalidade de constituição do crédito tributário.
2.4.1.1. Lançamento por homologação: é a data em que é apresentada a declaração.
2.4.1.2. Lançamento por declaração ou de ofício: é a data em que o contribuinte é notificado.
2.4.1.3. Havendo reclamação administrativa: a constituição definitiva ocorrerá no momento em que não for mais recorrível a decisão administrativa que mantiver o crédito tributário.
2.5. Há hipóteses de interrupção da prescrição.
2.5.1. Art. 174, parágrafo único, do CTN: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
3. Servem à extinção do crédito tributário e à obrigação tributária que deu origem à ele.
3.1. Art. 156 do CTN
4. Decadência
4.1. Impede a constituição válida do crédito tributário.
4.2. É sempre vinculada à (im)possibilidade de constituição do crédito tributário.
4.3. Há 2 regras decadenciais:
4.3.1. Art. 150, parágrafo 4º, do CTN
4.3.1.1. Termo inicial de contagem do prazo decadencial é a data de ocorrência do fato gerador.
4.3.2. Art. 173, inciso I, do CTN
4.3.2.1. Termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser realizado o lançamento - sempre dia 1º de janeiro do ano seguinte.
4.3.3. Quando se aplica cada uma?
4.3.3.1. Segundo o STJ, o art. 150, parágrafo 4º só se aplica nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, no qual tiver ocorrido pagamento antecipado. Em TODOS os demais casos, aplica-se o art. 173, inciso I.