OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
作者:Elaine RAmos
1. É aquela em que a prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel
1.1. se efetiva da pela entrega ou restituição de algo pelo devedor ao credor.
1.2. Na obrigação de dar a coisa pertence ao devedor e na obrigação de restituir, ao credor
2. Perda da coisa
2.1. Sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica (cumprida) a obrigação para ambas as partes.
2.1.1. Se a perda tiver culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos
3. Deterioração
3.1. O devedor não sendo culpado, poderá o credor extinguir/revogar a obrigação;Ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
3.1.1. Se culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
4. Melhoramentos
4.1. Efetivado melhoramentos ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
4.1.1. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará por normas do Código Civil atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
4.1.1.1. As benfeitorias podem ser voluptuárias- para mero deleite ou recreio; úteis- as que aumentam ou facilitam o uso do bem ou necessárias- que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.