
1. Processamento
1.1. Art. 52: a recuperação judicial ainda não está concedida. Estando devidamente instruída a exordial, o juiz:
1.1.1. Nomeará o administrador judicial;
1.1.2. Determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
1.1.3. Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, pelo prazo improrrogável de 180 dias, exceto: ações que demandam quantia ilíquida, que correm perante a Justiça do Trabalho, execuções fiscais e ações e execuções movidas por credores cujos créditos não se sujeitam à recuperação judicial.
1.1.4. Determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais, para caso a recuperação judicial seja posteriormente concedida, sob pena de destituição de seus administradores;
1.1.5. Determinará a suspensão de eventuais pedidos de falência;
1.1.6. Intimará o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
1.1.7. Expedirá edital com: resumo do pedido e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; relação nominal de credores, com o valor atualizado e a classificação de cada crédito; prazo para habilitação dos créditos;
1.2. o devedor terá prazo de 60 dias, após ser publicada a decisão que defere o processamento, para apresentar o seu plano de recuperação, sob pena de convolação em falência; os credores tem o prazo de 30 dias para apresentem objeção ao plano, após a publicação do aviso de recebimento do plano; Se não houver objeções, a aprovação será tácita; Se houver objeções, o juiz convocará a assembleia geral de credores, que será realizada em até 150 dias; Após o plano ser aprovado, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários. A decisão que concede a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, da qual é cabível agravo de instrumento. Se o plano de recuperação for rejeitado pela assembleia geral, será decretado a falência do devedor; A “quase aprovação”: hipótese excepcional, prevista no art. 58, § 1.º, em que o juiz pode conceder a recuperação judicial mesmo se os credores não aprovarem o plano;
2. Especial:
2.1. Direcionada à Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
2.2. Dispensa aprovação dos dos credores
3. Ordinária:
3.1. Negociação em Juízo
3.2. Devedor apresenta proposta com os termos do plano de recuperação judicial
3.3. Depende de aprovação dos credores
4. Petição Inicial
4.1. art. 51
4.1.1. Exposição das causas concretas;
4.1.2. Demonstrações Contábeis;
4.1.3. Relação Nominal de Credores;
4.1.4. Relação dos Empregados;
4.1.5. Certidão de Regularidade;
4.1.6. Relação dos bens dos sócios;
4.1.7. Extrato das contas;
4.1.8. Certidão dos Cartórios de Protesto;
4.1.9. Relação de Ações;
5. Classe de credores
5.1. art. 83
5.1.1. I. Trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e acidente do trabalho
5.1.2. II. Garantia real
5.1.3. III. Fazenda Pública
5.1.4. IV. Privilégio Especial
5.1.5. V. Privilégio Geral
5.1.6. VI. Quirografário
5.1.7. VII. Multas por infrações contratuais, penas, administrativas ou tributárias
5.1.8. VIII. Subordinados
6. Meios
6.1. Típicos: art. 50 (rol exemplificativo)
6.1.1. I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações;
6.1.2. II – cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade;
6.1.3. III – alteração do controle societário;
6.1.4. IV – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
6.1.5. V – aumento de capital social;
6.1.6. VI – trespasse ou arrendamento de estabelecimento;
6.1.7. VII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
6.1.8. VII - constituição de sociedade de credores;
6.1.9. IX – venda parcial dos bens;
6.1.10. XII– usufruto da empresa;
6.1.11. XIV – administração compartilhada;
6.1.12. XV – emissão de valores mobiliários;
6.2. Atípicos:
6.2.1. Quaisquer outros métodos para recuperar a empresa
7. Foro
7.1. art. 3
7.1.1. Do principal estabelecimento do devedor
8. Do cumprimento e descumprimento do plano
8.1. Art. 61: o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial;
8.2. Art. 62: quando o processo de recuperação judicial for extinto, poderão os credores, caso alguma obrigação do plano seja descumprida, requerer a decretação da falência do devedor, com base no art. 94, III, alínea g.
8.3. Art. 63: cumpridas as obrigações no prazo previsto, o juiz decretará o encerramento da recuperação judicial.
9. Convolação em falência
9.1. descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação, acarretará a convolação da recuperação em falência.
9.2. por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42;
9.3. pela não apresentação, pelo devedor, do plano dentro do prazo;
9.4. quando houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores;
10. Regulamentada pela Lei 11.101/2005
10.1. Direito Subjetivo
10.2. Remédio Preventivo
10.3. Restauração saúde financeira
11. Sujeitos da ação
11.1. Polo ativo
11.1.1. Empresário registrado há mais de 2 anos no registro público de empresas
11.1.2. Sociedades empresárias registradas há mais de 2 anos no registro público de empresas
11.1.3. Próprio devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente
11.2. Polo passivo
11.2.1. Não tem polo passivo
11.3. Os credores assumem o papel de julgadores, para aprovar, ou não, o plano de recuperação
12. Objetivo/Finalidade
12.1. art. 47
12.1.1. Propiciar ao devedor as condições necessárias à superação de sua crise econômico-financeira
12.1.2. Permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores
12.1.3. Promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica
13. Requisitos
13.1. art. 48
13.1.1. Comprovação do exercício regular de suas atividades há mais de 2 anos
13.1.2. Não ser falido, ou se já foi, ter a falência e as responsabilidades daí decorrentes declaradas extintas, por sentença transitada em julgado
13.1.3. Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos, nem mesmo com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
13.1.4. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei de falências recuperação judicial