1. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
1.1. Utilizado pelos Municípios
1.2. DESUSO
1.3. Cobrança pode ocorrer com uma obra pública que gerou valorização imobiliária
1.4. Art. 82 do CTN traz os requisitos mínimos:
1.4.1. memorial descritivo do projeto;
1.4.2. determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
1.4.3. fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
1.5. A cobrança só ocorre posteriormente a finalização da obra, se houver valorização imobiliária
1.6. Art. 81 CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
2. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
2.1. Não está no Código Tributário Nacional
2.2. Competência exclusiva da União
2.3. Finalidade específica - determinada pela Constituição
2.4. Espécies:
2.4.1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: art. 195 CF e incisos
2.4.1.1. Destinado aos direitos de 2ª Dimensão (Fundamentais Sociais)
2.4.1.2. GERAIS: educação, cultura, meio ambiente, esporte
2.4.1.3. ESPECÍFICAS: compreende saúde, assistência e previdência social
2.4.1.4. RESIDUAIS: União pode utilizar do "bis in idem" - art. 195 §4º CF: A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
2.4.2. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO: art. 149 CF (CIDE)
2.4.2.1. EXTRAFISCALIDADE
2.4.2.2. Intervir, estimulando ou desestimulando comportamentos para regular a atividade econômica
2.4.2.3. Ex.: CIDE combustível - art. 177 § 4º CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: [...]
2.4.2.3.1. Constitucionalidade discutível
2.4.3. CONTRIBUIÇÕES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS: art. 149 CF
2.4.3.1. Contribuições corporativas
2.4.3.2. Fiscalização e regulamentação de ativdades econômicas
2.4.3.3. Parafiscalidade: delega a capacidade - a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
2.4.3.3.1. Ex.: OAB
3. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
3.1. Art. 148 CF: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
3.1.1. EXTRAORDINÁRIAS: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
3.1.2. ESGOTAMENTO DO INVESTIMENTO PÚBLICO: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
3.1.3. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
3.2. Privativo da União
3.3. Criado por Lei Complementar
3.4. Duas situações que já ocorreram no Brasil:
3.4.1. Combustível
3.4.2. Cobrada na aquisição de veículos
3.5. Devolução do valor em dinheiro
3.6. Vinculada à finalidade
4. TAXAS
4.1. Tributo contraprestacional: pagamento mediante uma contrapartida do estado (serviço)
4.2. Espécies de Taxa
4.2.1. TAXA DECORRENTE DE PODER DE POLÍCIA: Estado pratica um ato restringindo o direito individual
4.2.1.1. Pagamento somente quando utiliza
4.2.2. TAXA DE SERVIÇO: sempre prestado pelo Estado, consegue dimensionar o valor
4.2.2.1. Serviço público
4.2.2.2. Ex.: Taxas judiciais
4.2.2.3. CTN estabelece que poderá cobrar quando o serviço foi efetivamente utilizado ou somente colocado a sua disposição
4.2.2.4. Abstrato
4.3. Art. 77 CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
4.3.1. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
5. IMPOSTOS
5.1. Fato contribuinte - se manifesta através da riqueza do indivíduo
5.2. Não decorre de uma ação do estado
5.3. Não vinculado a despesas específicas
5.4. Competência (instituir e cobrar) privativa da União - Art. 154 CF
5.4.1. INDELEGÁVEL
5.4.2. RESIDUAL: através de Lei Complementar e exercida para fatos econômicos não previstos em lei
5.4.3. EXTRAORDINÁRIA: "carta branca" à União
5.4.3.1. Autorizada em situações de guerra ou iminência para fatos compreendidos ou não em sua competência
5.4.3.2. Autoriza a bitributação: quando dois entes tributam o mesmo fato em um mesmo contribuinte
5.4.3.3. Autoriza o bis in idem: quando o mesmo ente tributa o mesmo fato tributário, com espécie diferente
5.5. Art. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
6. CONTRIBUIÇÃO SOB ILUMINAÇÃO PÚBLICA
6.1. Instalação e manutenção da iluminação pública
6.2. Junção de "todos" os conceitos
6.3. STF analisa e elencaria como uma 6ª espécie
6.4. Cobrada por Município e DF
6.5. Calcula em cima do que foi gasto, tendo um mínimo obrigatório
6.6. Pode ser delegada para pessoa jurídica de direito privado
6.7. Art. 149-A CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
6.7.1. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)