HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Hermenêutica Constitucional, UNIAVAN/SC

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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 作者: Mind Map: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

1. Princípios da Interpretação Constitucional

1.1. Supremacia da Constituição

1.1.1. Serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade nos casos em que a legislação ordinária conflita com a norma constitucional

1.1.1.1. Constituição rígida e pelo menos um órgão de controle

1.2. Presunção de Constitucionalidade das Leis e dos atos do Poder Público

1.2.1. Por este princípio todo ato normativo oriundo, em geral, do Poder Legislativo presume-se constitucional até prova em contrário

1.2.1.1. É o que fundamenta por exemplo o art. 97 da Constituição

1.3. Interpretação conforme a Constituição

1.3.1. Este princípio preleciona que em caso de normas que admitem mais de uma interpretação, deve-se interpretar do modo mais compatível conforme a Constituição

1.3.1.1. Diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.

1.4. Unidade da Constituição

1.4.1. Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios

1.4.1.1. A Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade. (evitando contradições)

1.4.1.1.1. Não há hierarquia normativa ou formal entre normas constitucionais (STF, ADI 815)

1.5. Razoabilidade e Proporcionalidade

1.5.1. Por meio da aplicação deste princípio, coíbem-se excessos que afrontem os direitos fundamentais e exigem-se mecanismos que os efetivem

1.6. Concordância prática ou harmonização

1.6.1. O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o intérprete deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro

1.7. Correção funcional

1.7.1. De acordo com esse princípio, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, pois deve observar a separação dos poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas

1.7.1.1. Em síntese, pode-se dizer que esse princípio limita o intérprete

1.8. Princípio do Efeito Integrador:

1.8.1. Por esse princípio devemos resolver os problemas jurídico-constitucionais, através da primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política

1.8.1.1. A Constituição não pode ser entendida elemento desagregador, HC 82.424/RS

1.9. Força normativa da Constituição

1.9.1. Como o próprio nome anuncia, segundo esse princípio o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade

1.10. Máxima efetividade

1.10.1. consiste em interpretar a norma jurídica de modo a lhe proporcionar a máxima eficácia possível, sem violar, todavia, o seu conteúdo. O intérprete deve atribuir à norma o sentido que lhe traga maior efetividade do ponto de vista social e, consequentemente, maior eficácia

1.10.1.1. Em caso de dúvida de qual norma deverá prevalecer, reconhece-se aquela que esteja apta a obter maior eficácia

1.10.1.1.1. Muito ligado aos Direitos Fundamentais

2. Métodos da Interpretação Constitucional

2.1. Método Jurídico

2.1.1. a constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos − genético, filológico, lógico, histórico e teleológico − que são levados em conta na interpretação das leis, em geral.

2.1.1.1. rata-se, bem se vê, de uma concepção hermenêutica baseada na ideia de verdade como conformidade

2.2. Método Tópico-problemático

2.2.1. a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, o que significa dizer que ela admite/exige distintas e cambiantes interpretações, o método tópico-problemático representa, se não o único, pelo menos o mais adequado dos caminhos de que se dispõe para adentrar a constituição

2.3. Método Hermenêutico-concretizador

2.3.1. É a constatação de que a leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete

2.3.1.1. Considerando-se, afinal, que toda pré-compreensão, em certa medida, possui algo de irracional, pode-se dizer que, a despeito dos seus esforços, os que propugnam pelo método concretizador

2.4. Método Científico-espiritual

2.4.1. tem como pressuposto determinada ideia de constituição, visualizada como instrumento de integração, em sentido amplo, vale dizer, não apenas do ponto de vista jurídico-formal, enquanto norma-suporte e fundamento de validade de todo o ordenamento, mas também e sobretudo em perspectiva política e sociológica, como instrumento de regulação (=absorção/superação) de conflitos e, por essa forma, de construção e preservação da unidade social.

2.4.1.1. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo

2.5. Método normativo-estruturante

2.5.1. Formulado e desenvolvido em plena vigência das idéias de Heidegger e Gadamer, para quem interpretar sempre foi, também, aplicar e que a tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso.

3. Métodos da Interpretação Constitucional ( Método da comparação constitucional) Savigny

3.1. Gramatical

3.1.1. É o início de toda a interpretação

3.1.1.1. Consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional

3.1.1.1.1. Este método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas

3.2. Lógico

3.2.1. Busca coerência e harmonia entre as normas

3.3. Histórico

3.3.1. Fatores que levaram à elaboração normativa

3.3.1.1. Consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional

3.3.1.1.1. Se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual

3.4. Sistemático

3.4.1. Examina o contexto da norma, busca unidade

3.4.1.1. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo

3.5. Teleológico

3.5.1. Examina a finalidade da norma