1. Princípios da Interpretação Constitucional
1.1. Supremacia da Constituição
1.1.1. Serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade nos casos em que a legislação ordinária conflita com a norma constitucional
1.1.1.1. Constituição rígida e pelo menos um órgão de controle
1.2. Presunção de Constitucionalidade das Leis e dos atos do Poder Público
1.2.1. Por este princípio todo ato normativo oriundo, em geral, do Poder Legislativo presume-se constitucional até prova em contrário
1.2.1.1. É o que fundamenta por exemplo o art. 97 da Constituição
1.3. Interpretação conforme a Constituição
1.3.1. Este princípio preleciona que em caso de normas que admitem mais de uma interpretação, deve-se interpretar do modo mais compatível conforme a Constituição
1.3.1.1. Diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.
1.4. Unidade da Constituição
1.4.1. Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios
1.4.1.1. A Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade. (evitando contradições)
1.4.1.1.1. Não há hierarquia normativa ou formal entre normas constitucionais (STF, ADI 815)
1.5. Razoabilidade e Proporcionalidade
1.5.1. Por meio da aplicação deste princípio, coíbem-se excessos que afrontem os direitos fundamentais e exigem-se mecanismos que os efetivem
1.6. Concordância prática ou harmonização
1.6.1. O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o intérprete deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro
1.7. Correção funcional
1.7.1. De acordo com esse princípio, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, pois deve observar a separação dos poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas
1.7.1.1. Em síntese, pode-se dizer que esse princípio limita o intérprete
1.8. Princípio do Efeito Integrador:
1.8.1. Por esse princípio devemos resolver os problemas jurídico-constitucionais, através da primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política
1.8.1.1. A Constituição não pode ser entendida elemento desagregador, HC 82.424/RS
1.9. Força normativa da Constituição
1.9.1. Como o próprio nome anuncia, segundo esse princípio o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade
1.10. Máxima efetividade
1.10.1. consiste em interpretar a norma jurídica de modo a lhe proporcionar a máxima eficácia possível, sem violar, todavia, o seu conteúdo. O intérprete deve atribuir à norma o sentido que lhe traga maior efetividade do ponto de vista social e, consequentemente, maior eficácia
1.10.1.1. Em caso de dúvida de qual norma deverá prevalecer, reconhece-se aquela que esteja apta a obter maior eficácia
1.10.1.1.1. Muito ligado aos Direitos Fundamentais
2. Métodos da Interpretação Constitucional
2.1. Método Jurídico
2.1.1. a constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos − genético, filológico, lógico, histórico e teleológico − que são levados em conta na interpretação das leis, em geral.
2.1.1.1. rata-se, bem se vê, de uma concepção hermenêutica baseada na ideia de verdade como conformidade
2.2. Método Tópico-problemático
2.2.1. a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, o que significa dizer que ela admite/exige distintas e cambiantes interpretações, o método tópico-problemático representa, se não o único, pelo menos o mais adequado dos caminhos de que se dispõe para adentrar a constituição
2.3. Método Hermenêutico-concretizador
2.3.1. É a constatação de que a leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete
2.3.1.1. Considerando-se, afinal, que toda pré-compreensão, em certa medida, possui algo de irracional, pode-se dizer que, a despeito dos seus esforços, os que propugnam pelo método concretizador
2.4. Método Científico-espiritual
2.4.1. tem como pressuposto determinada ideia de constituição, visualizada como instrumento de integração, em sentido amplo, vale dizer, não apenas do ponto de vista jurídico-formal, enquanto norma-suporte e fundamento de validade de todo o ordenamento, mas também e sobretudo em perspectiva política e sociológica, como instrumento de regulação (=absorção/superação) de conflitos e, por essa forma, de construção e preservação da unidade social.
2.4.1.1. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo
2.5. Método normativo-estruturante
2.5.1. Formulado e desenvolvido em plena vigência das idéias de Heidegger e Gadamer, para quem interpretar sempre foi, também, aplicar e que a tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso.
3. Métodos da Interpretação Constitucional ( Método da comparação constitucional) Savigny
3.1. Gramatical
3.1.1. É o início de toda a interpretação
3.1.1.1. Consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional
3.1.1.1.1. Este método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas
3.2. Lógico
3.2.1. Busca coerência e harmonia entre as normas
3.3. Histórico
3.3.1. Fatores que levaram à elaboração normativa
3.3.1.1. Consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional
3.3.1.1.1. Se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual
3.4. Sistemático
3.4.1. Examina o contexto da norma, busca unidade
3.4.1.1. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo
3.5. Teleológico
3.5.1. Examina a finalidade da norma