Revisão criminal (arts. 621 a 631, CPP)

Apresentação sobre a ação de revisão criminal.

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Revisão criminal (arts. 621 a 631, CPP) 作者: Mind Map: Revisão criminal (arts. 621 a 631, CPP)

1. Ativa (arts. 626 e 631, CPP)

1.1. Acusado

1.1.1. Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

1.2. Procurador legalmente habilitado

1.3. Cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos

1.4. Ministério Público, desde que em favor da defesa

2. Hipóteses de cabimento (art. 621)

2.1. I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

2.1.1. Súmula 343, STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais

2.2. II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

2.3. III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2.3.1. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

3. Legitimidade

3.1. Passiva

3.1.1. Ação sui generis: União ou Estado, a depender da competência

3.2. Obs.: Capacidade postulatória - O CPP não prevê a exigência de advogado para ajuizamento da revisão criminal. Todavia, os tribunais costumam nomear defensor público ou advogado dativo, a fim de garantir o direito à ampla defesa do revisionado.

4. Indenização pelo erro judiciário

4.1. Art. 630, CPP

4.1.1. Se o interessado assim o requerer, o juízo penal poderá, desde logo, reconhecer o dever de indenizar por parte do Estado. O valor a ser indenizado será liquidado pelo juízo cível.

4.1.1.1. Não caberá indenização:

4.1.1.2. Art. 630, § 2º, a: se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.

4.1.1.3. Obs.: A alínea b, que exclui o dever de indenizar nos casos de ação penal privada, não foi recepcionada pela CF/88.

4.1.2. Responsabilidade civil objetiva - CF/88, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

5. Competência

5.1. Compete ao próprio Tribunal julgar as revisões criminais de seus julgados, assim como aquelas pertinentes a decisões oriundas de juízes a ele subordinados.

5.1.1. Não poderão participar desse julgamento desembargadores que participaram do julgamento do feito em momento anterior (art. 252, III, CPP).

5.2. Tribunal do Júri

5.2.1. Há doutrinadores que entendem que o juízo rescisório deve ser feito pelo Tribunal do júri, em homenagem à soberania dos veredictos. Nesse sentido: Nucci e Avena.

5.3. Juizados Especiais Criminais

5.3.1. A competência é da respectiva Turma Recursal.

5.4. Tribunais Superiores

5.4.1. Analisar se o Recurso Extraordinário (STF) ou Recurso Especial (STJ) foi conhecido e, em caso afirmativo, se a matéria objeto da revisão criminal foi contemplada no recurso interposto.

5.4.2. PREVALECE, no entanto, o entendimento de que a competência é do Tribunal de apelação.

6. Conceito

6.1. Ação autônoma de impugnação, cujo objetivo é a revisão de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, uma vez verificada a ocorrência de erro judiciário.

6.2. Art. 5º , LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

6.3. CADH Art. 8º , 12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

7. Segurança jurídica vs. Justiça

7.1. De acordo com a doutrina, seria inadmissível admitir que um erro judiciário fosse mantido tão somente sob o argumento de proteção da coisa julgada.

7.1.1. Ônus probatório do autor, aqui não vige o princípio in dubio pro reo.

7.1.2. Não tem efeito suspensivo

7.1.2.1. Tutela antecipada

7.1.2.2. Poder geral de cautela do magistrado

7.1.2.3. Habeas Corpus

8. Juízo rescindente x Juízo rescisório

8.1. Juízo rescindente: desconstituir a decisão impugnada, juízo de cassação; Juízo rescisório: nova decisão, substitutiva da decisão impugnada.

8.1.1. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

8.1.2. Non reformatio in pejus: Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

9. Quando?

9.1. A revisão criminal será admitida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena (art. 622, CPP).