Conhecimentos ecológicos indígenas e recursos naturais: a descolonização inacabada
作者:Alessandra Rodrigues
1. O desenvolvimento sustentável teve como antecessor o ecodesenvolvimento.
1.1. A contribuição dos conhecimentos tradicionais para o desenvolvimento sustentável: bem viver.
1.2. Em consequência, o direito ao desenvolvimento é um direito humano que faculta participar das decisões de desenvolvimento, assim como contribuir e desfrutar desse de tal maneira que possam realizar-se plenamente todos os direitos humanos.
1.3. O direito ao desenvolvimento não persegue qualquer tipo de desenvolvimento. Na época atual, o desenvolvimento ao qual se referiria esse direito deveria incluir componentes de sustentabilidade.
1.4. A justiça é um conceito central de desenvolvimento sustentável
1.5. O ecodesenvolvimento e o desenvolvimento sustentável são objetos de crítica pelos defensores do reconhecimento dos conhecimentos alternativos, já que se alega que os primeiros são manifestações da cultura dominante e do conhecimento eurocêntrico.
1.6. Em 1980 aparece no contexto das Nações Unidas o conceito de desenvolvimento sustentável. Com efeito, esse termo foi alcunhado, com grande êxito posterior, no denominado Relatório Brundtland de 1987.
2. Terras, meio ambiente e recursos naturais desde o conhecimento tradicional.
2.1. Forma de compreensão que detêm os povos indígenas e, portanto, de relacionar-se com o mundo, tendo em vista suas terras, seus territórios, meio ambiente e recursos naturais nele existentes.
2.2. Conhecimentos indígenas tradicionais e suas cosmovisões - já reconhecidos em nível interamericano - podem significar para se alcançar um desenvolvimento sustentável com a proteção da natureza e a conservação dos recursos naturais.
3. A mudança de paradigma e o conhecimento tradicional.
3.1. Os Estados europeus impuseram uma forma de conhecimento que, ao final, se transformou em hegemônica.
3.2. Com a Segunda Guerra Mundial, o mundo admitiu o surgimento de uma noção, de base, eurocêntrica.
4. Recursos Naturais
4.1. A noção de bem viver como uma via alternativa de desenvolvimento em harmonia com o meio ambiente, considerando a dignidade da natureza através do ser humano.
5. O conhecimento indígena e a jurisprudência interamericana
5.1. O pilar jurídico fundamental para a reivindicação dos conhecimentos indígenas tradicionais é o direito à autodeterminação dos povos indígenas
5.2. Como se pode observar, a noção de bem viver se encontra implicitamente presente na jurisprudência interamericana.