1. Nos crimes contra o consumidor, as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas, devendo a penalização recair sobre seus proprietários ou funcionários, de acordo com cada caso.
2. Omissão na comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos
2.1. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
2.2. Condutas
2.2.1. O delito do caput se configura quando o agente ativo toma conhecimento da nocividade/periculosidade do produto após a sua comercialização, mas deixa de avisar aos consumidores e, também, às autoridades. O delito do parágrafo único se configura nas situações em que, mesmo tendo sido determinada a remoção do produto nocivo/periculoso, o agente ativo não o retira de forma imediata.
2.3. Sujeitos
2.3.1. Ativo: o fornecedor do produto. Passivo: a coletividade, os consumidores e clientes.
2.4. Consumação
2.4.1. No caso do caput, o delito é consumado quando o fornecedor toma conhecimento da nnocividade/periculosidade do produto, após o seu lançamento, e não o comunica tanto para os clientes quanto para às autoridades. No caso do parágrafo 1°, o delito consuma-se no momento em que, mesmo com a determinação de remoção, o fornecedor não o retira de forma imediata. A tentativa não é admissível.
2.5. Ação penal
2.5.1. A ação penal de ambos os delitos é pública incondicionada à representação, e podem ser processadas pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
3. Execução de serviço de alto grau de periculosidade
3.1. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.
3.2. Condutas
3.2.1. O delito se configura quando o agente ativo presta o serviço de alto grau de periculosidade mesmo que contra a determinação da autoridade competente.
3.3. Sujeitos
3.3.1. Ativo: o prestador do serviço. Passivo: a coletividade, os consumidores e clientes.
3.4. Consumação
3.4.1. O delito consuma-se com o início da prestação de serviço pelo agente ativo, mesmo com determinação em contrário. A tentativa é possível (ex: o agente é impedido antes de iniciar o serviço, mas sua intenção era o fazer).
3.5. Concurso de crimes
3.5.1. Se o serviço prestado causar algum tipo de lesão corporal, leve ou grave, ou morre, os delitos deverão ser analisados e julgados em forma de concurso.
3.6. Ação penal
3.6.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
4. Publicidade capaz de provocar comportamento perigoso
4.1. Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
4.2. Conduta
4.2.1. O delito se configura quando o agente ativo faz publicidade de algo que sabe ou deveria saber que fará o consumidor se comportar de forma perigosa à sua saúde ou segurança (ex: incentivar consumo de alcool, o não uso de cinto segurança).
4.3. Sujeitos
4.3.1. Ativo: o responsável pela publicidade. Os responsáveis pela agência de publicidade ou dos meios de comunicação que divulgam os anúncios só poderão ser responsabilizados se houver prova de seu dolo (direto ou eventual). Passivo: a coletividade, os consumidores e clientes.
4.4. Consumação
4.4.1. O delito consuma-se com a divulgação da publicidade. Não precisa induzir, de fato, o indivíduo a se comportar de determinada forma, mas sim, ser capaz de induzi-lo. A tentativa é possível (ex: a emissora de TV se recusa a passar a publicidade enviada).
4.5. Ação penal
4.5.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
5. Omissão na organização de dados que embasam publicidade
5.1. Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
5.2. Conduta
5.2.1. O delito se configura quando o agente produz uma publicidade utilizando-se de dados, ainda que verdadeiros, que, na verdade, não possui para embasá-la (ex: 9 entre 10 dentistas recomendam essa pasta dental, então o agente ativo deve possuir tais informações e como as obteve).
5.3. Sujeitos
5.3.1. Ativo: o responsável pela publicidade. Passivo: a coletividade, os consumidores e clientes.
5.4. Consumação
5.4.1. O delito é consumado no momento em que a publicidade é divulgada. A tentativa não é admissível. Se a publicidade é feita, mas não divulgada, trata-se de fato atípico.
5.5. Ação Penal
5.5.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
6. Cobrança abusiva ou vexatória
6.1. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
7. Omissão na correção de dados cadastrais do consumidor
7.1. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
7.2. Conduta
7.2.1. O delito se configura quando o cliente solicita a correção de alguma informação cadastral, ou quando o agente toma conhecimento de que determinada formação é inexata, e deixa de corrigi-la imediatamente.
7.3. Sujeitos
7.3.1. Ativo: o responsável pela correção do dado do cliente. Passivo: os consumidores e clientes cujo dado não foi corrigido.
7.4. Consumação
7.4.1. O delito é consumado com o decurso do prazo de cinco dias, contados a partir do momento em que o agente ativo tem conhecimento de que deve corrigir a informação. A tentativa não é admissível.
7.5. Ação penal
7.5.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
8. Penas Restritivas de direitos
8.1. Poderão ser aplicadas, em observância às circunstâncias judiciais, quantum da pena e antecedentes criminais, penas restritivas de direitos, prevostas no art. 78 do CDC, sendo elas: a interdição temporária de direitos; a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; a prestação de serviços à comunidade.
9. CONCEITOS IMPORTANTES
9.1. RELAÇÃO DE CONSUMO
9.1.1. É A QUE SE ESTABELECE ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR, E TEM COMO OBJETO UM PRODUTO OU SERVIÇOS.
9.2. consumidor
9.2.1. pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
9.3. Fornecedor
9.3.1. pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
9.4. Produto
9.4.1. qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
9.5. Serviço
9.5.1. qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de créditos e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista.
10. Omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços
10.1. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
10.2. Condutas
10.2.1. A conduta prevista no caput do artigo é omissiva, ou seja, deixa-se de informar, por meio de sinais ostensivos, que determinado produto possui certo nível de nocividade ou periculosidade (ex: características químicas de um alimento).
10.2.2. A conduta prevista no parágrafo 1° também é omissiva, porém, se refere a um serviço (ex: ao realizar a dedetização de uma casa, a empresa deve informar expressamente aos clientes acerca da periculosidade do serviço).
10.3. Sujeitos
10.3.1. Ativo: no caso do caput, é o fornecedor dos produtos, e no caso do parágrafo primeiro, é o prestador de serviços. Passivo: a coletividade, os consumidores e clientes.
10.4. Consumação
10.4.1. No caso do caput, o delito é consumado quando o produto é colocado à venda sem os sinais ostensivos; No caso do parágrafo 1°, o delito consuma-se no momento em que inicia-se a prestação do serviço sem o devido alerta. A tentativa não é admissível.
10.5. Elemento Subjetivo
10.5.1. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, o suejito ativo deve ter a intenção de não comunicar a nocividade do produto ou serviço (ex: para não deixar de vender). É possível a forma culposa, nos termos do parágrafo 2°.
10.6. Ação penal
10.6.1. A ação penal de ambos os delitos é pública incondicionada à representação, e podem ser processadas pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
11. Propaganda enganosa
11.1. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
11.2. Condutas
11.2.1. O delito do caput se configura quando o agente ativo realiza qualquer um dos verbos ali previstos, podendo ser um comportamento comissivo (fazer a afirmação) ou omissivo (deixar de informar). O delito do parágrafo 1° se configura nas situações em que um outro indivíduo patrocina a ação do primeiro.
11.3. Sujeitos
11.3.1. Ativo: o fornecedor do produto (caput) ou o seu patrocinador (§1°). Passivo: a coletividade, os consumidores e clientes.
11.4. Consumação
11.4.1. O delito é consumado quando qualquer uma das ações previstas é realizada, não importando se algum cliente de fato compra, ou não, o produto. No caso do parágrafo 1°, o delito consuma-se no momento em que o agente patrocina a oferta. A tentativa só é possível nas ações comissivas, mas é inadmissível na modalidade omissiva.
11.5. Ação penal
11.5.1. A ação penal de ambos os delitos é pública incondicionada à representação, e podem ser processadas pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
12. Publicidade enganosa
12.1. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
12.2. Conduta
12.2.1. O delito se configura quando o agente ativo faz ou promove publicidade de algo que sabe ou deveria saber que não é verdadeira ou, ainda, que é abusiva.
12.3. Sujeitos
12.3.1. Ativo: o responsável por criar a publicidade e, também aqueles que a promovem (ex: canais de televisão). Passivo: a coletividade, os consumidores e clientes.
12.4. Consumação
12.4.1. O delito consuma-se com a divulgação da publicidade. Não precisa que algum resultado tenha sido provocado, basta a veiculação nos meios de divulgação. A tentativa é possível (ex: a emissora de TV se recusa a passar a publicidade enviada).
12.5. Ação penal
12.5.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
13. Emprego de peças ou componentes de reposição usados sem o consentimento do consumidor
13.1. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
13.2. Conduta
13.2.1. O delito se configura quando o agente ativo utiliza peças ou componentes de reposição usados, sem a autorização do cliente, para reparar o produto.
13.3. Sujeitos
13.3.1. Ativo: aquele que faz o conserto. Passivo: o cliente que teve a peça ou componente empregado em seu produto seu seu consentimento.
13.4. Consumação
13.4.1. O delito consuma-se no exato momento em que o produto do ciente, com a peça ou componente de reposição usado é entregue às mãos do dono e cliente. A tentativa é possível (ex: o cliente está presente no momento do conserto e impede que a peça ou componente seja colocado no produto).
13.5. Ação penal
13.5.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
14. Criação de óbice ao consumidor acerca de suas informações cadastrais
14.1. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
14.2. Conduta
14.2.1. O delito se configura quando o agente ativo impede ou cria obstáculos para que o consumidor não saiba quais informações suas constam nos cadastros, bancos de dados, fichas e registros.
14.3. Sujeitos
14.3.1. Ativo: aquele que, mesmo tendo acesso às informações, impede ou dificulta o acesso do consumidor. Passivo: o consumidor que não teve acesso às informações.
14.4. Consumação
14.4.1. O delito consuma-se no exato momento em que o agente impede ou dificulta o consumidor de ter acesso às informações, prejudicando-se. A tentativa não é possível.
14.5. Ação penal
14.5.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
15. Omissão na entrega do termo de garantia ao consumidor
15.1. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
15.2. Conduta
15.2.1. O delito se configura quando o agente ativo não entrega o termo de garantia (preenchido e especificado, ou seja, se entregar apenas parcialmente preenchido já incorre no delito).
15.3. Sujeitos
15.3.1. Ativo: aquele que deixar de entregar o termo. Passivo: o consumidor que não teve acesso às informações.
15.4. Consumação
15.4.1. O delito consuma-se no exato momento em que o agente deveria entregar o termo mas não o faz. A tentativa não é possível.
15.5. Ação penal
15.5.1. A ação penal do delito é pública incondicionada à representação, e pode ser processada pelo Juízado Especial Criminal, em razão da quantidade máxima da pena.
16. Agravantes
16.1. Trazidas pelo art. 76 do Código de Defesa do Consumidor, são aplicadas na segunda fase da dosimetria.
16.1.1. I — serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II — ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III — dissimular o agente a natureza ilícita do procedimento; IV — quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V — serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.